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Relacionamento Estado-Empresa: Práticas Anticorrupção e Antissuborno além dos Contratos

  • setembro 9, 2025
  • 4:20 pm

A relação do setor público com as organizações privadas é uma das áreas mais sensíveis no campo da governança corporativa e da ética empresarial. Essa interação envolve a celebração de contratos, licitações e fiscalizações, o que pode ocasionar em um ambiente de risco significativo relacionado à corrupção.

Nesse cenário, a implementação de práticas de Compliance surge como um mecanismo indispensável para garantir a integridade das relações público-privadas, sem comprometer a eficiência do Estado, a competitividade corporativa, ou a confiança do mercado.

Sob o ponto de vista legal, o Brasil possui importantes instrumentos normativos nessa seara. A Lei nº 12.846/13, popularizada como “Lei Anticorrupção“, posteriormente alterada pelo Decreto nº 11.129/22, definiu a responsabilização dos agentes por atos de corrupção contra a Administração Pública, e estabeleceu parâmetros para avaliação da eficácia dos programas de integridade.

Bem como, a Lei nº 13.303/16, “Lei das Estatais”, definiu os critérios para gestão e controle de empresas públicas, definindo regras para os procedimentos de licitações, contratações, nomeação de dirigentes, e governança corporativa.

No entanto, é importante destacar que a adoção das práticas anticorrupção não se limita à mera inserção de cláusula específica em instrumento contratual, sendo necessário que se consolide como estratégia primária de negócios, com objetivo de não só mitigar riscos reputacionais ou jurídicos, mas de garantir o pleno exercício da democracia.

Para que a gestão das práticas anticorrupção seja efetiva, alguns elementos essenciais devem ser observados, tais como a implementação de uma política formalizada, a estruturação de controles financeiros internos, o estabelecimento de canais de denúncia confiáveis, e a realização contínua e periódica de treinamentos com a equipe profissional sobre tais práticas.

Além disso, é importante que todas as medidas adotadas sejam auditadas periodicamente, visando aferir sua eficácia do programa de integridade e garantir a manutenção de procedimentos eventualmente defasados, seja por evolução tecnológica, ou legal.

Quanto ao envolvimento de terceiros na relação, é necessário que a organização adote procedimentos de due diligence efetivos, visando a homologação de parceiros que possuam requisitos éticos, legais e regulatórios comparáveis ao da empresa. Tal procedimento, além da garantia em contratos, pode envolver o reporte sobre instrumentos de integridade internos do parceiro.

Outrossim, em se ocorrendo atividades de corrupção na organização, se faz necessário a adoção de resposta contundente, com apuração dos fatos e comunicação transparente às autoridades competentes, além da correção das falhas exploradas pelos agentes envolvidos.

Em conclusão, tem-se que o relacionamento Estado-Empresa exige responsabilidade, transparência e integridade. As práticas de Compliance estabelecem um compromisso estratégico para garantir a segurança e conformidade dos negócios, além da construção de um ambiente confiável.

Por Luis Felipe Tolezani

Advogado de Direito Digital, Compliance e Encarregado de Dados Pessoais

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