Os embargos à execução dizem respeito à peça processual de defesa do executado no processo de execução.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 919, §1º, prevê a possibilidade de o juiz conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, que haja pedido do embargante neste sentido, além da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do débito exequendo.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deste modo, os requisitos estabelecidos no CPC são cumulativos, de modo que, ausente qualquer deles, não poderá ser conferido efeito suspensivo aos embargos.
Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 1.846.080 – GO, deu provimento ao recurso interposto por um fundo de investimentos, para revogar o efeito suspensivo conferido aos embargos à execução em primeira instância e mantidos em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ante a ausência de garantia da execução, por penhora, depósito ou caução.
O propósito recursal em questão foi o de discutir se a garantia do juízo poderia ser relativizada.
O Tribunal de Justiça de Goiás fundamentou no sentido de que, ainda que não tenha sido garantida a execução, houve excepcionalidade hábil a ensejar a medida, bem como restou demonstrada, de plano, a inviabilidade da execução e que por tais razões foi conferido caráter suspensivo aos embargos à execução.
Não obstante, a relatora do recurso em questão, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, via de regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Porém, uma vez requerido pela embargante e desde que cumpridos, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 919, §1º do CPC, tal efeito deve ser conferido aos embargos, não possuindo o julgador margem de discricionariedade.
Em outras palavras, se os demais requisitos forem preenchidos, mas o juízo da execução não estiver garantido, referida hipótese não pode ser relativizada e ser conferido efeito suspensivo aos embargos, como ocorreu no processo envolvendo o recurso supracitado.
Portanto, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja, além do requerimento da embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, não se mostrando plausível que haja a suspensão dos atos executivos, sem a garantia da satisfação da pretensão do exequente, sob pena da execução restar frustrada.
Por Marília de Oliveira Lima Reis
Advogada Cível da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados