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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Reforma Tributária, Tributário

Ressarcimento de créditos de IBS e CBS impede recolhimento dos tributos pelo Simples Nacional

  • agosto 24, 2026
  • 10:44 am

Empresas que receberem valores em dinheiro deverão manter o IBS e a CBS no regime regular no ano do ressarcimento e no ano-calendário seguinte

O Comitê Gestor do Simples Nacional estabeleceu uma importante restrição para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pela apuração regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

De acordo com a Resolução CGSN nº 190/2026, de 04/08/2026, o contribuinte que receber ressarcimento de créditos de IBS ou CBS ficará impedido de voltar a apurar e recolher esses tributos dentro do regime único do Simples Nacional durante o ano-calendário do recebimento e no ano-calendário seguinte.

A medida regulamenta a restrição prevista no artigo 41, § 5º, da LC 214/25 e integra o conjunto de adaptações do Simples Nacional às novas regras da Reforma Tributária.

A partir da implementação do novo sistema tributário, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher entre duas formas de apuração do IBS e da CBS.

No modelo tradicional, esses tributos permanecerão incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), juntamente com os demais tributos abrangidos pelo regime.

Alternativamente, a empresa poderá optar pela apuração do IBS e da CBS segundo as regras do regime regular. Nessa hipótese, conhecida como “Simples Híbrido”, os tributos sobre a renda e a folha de salários continuam sendo recolhidos pelo Simples Nacional, enquanto o IBS e a CBS são calculados e pagos separadamente.

A opção pelo regime regular permite, em princípio, a apropriação dos créditos de IBS e CBS relativos às aquisições realizadas pela empresa, bem como a transferência integral dos créditos correspondentes às operações realizadas com clientes sujeitos ao regime regular.

Essa sistemática pode ser especialmente relevante para empresas com elevado volume de aquisições creditáveis ou que atuem predominantemente em operações entre pessoas jurídicas.

Assim, quando os créditos apropriados forem superiores aos débitos de IBS e CBS, poderá ocorrer a formação de saldo credor. A legislação permite que esse saldo seja utilizado para compensação ou, observados os requisitos legais, objeto de pedido de ressarcimento.

Entretanto, caso a empresa receba o ressarcimento em dinheiro, não poderá retornar imediatamente ao recolhimento do IBS e da CBS pelo DAS.

O novo artigo 40-E da Resolução CGSN nº 140/2018, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026, determina:

É vedada a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos nos anos-calendário corrente ou anterior.

Assim, se uma empresa receber o ressarcimento de créditos em determinado ano, deverá permanecer na apuração regular do IBS e da CBS durante todo esse ano e também no ano-calendário subsequente.

A restrição alcança apenas a forma de apuração do IBS e da CBS. Portanto, a empresa não será excluída do Simples Nacional e poderá continuar recolhendo pelo DAS os demais tributos abrangidos pelo regime.

Essa restrição busca impedir alternância oportunista entre os regimes, a regra procura evitar que o contribuinte alterne entre o Simples Híbrido e o modelo tradicional apenas para transformar créditos acumulados em recursos financeiros.

Sem essa restrição, uma empresa poderia optar pelo regime regular, apropriar créditos de IBS e CBS, solicitar o ressarcimento dos saldos credores e, logo depois, retornar ao recolhimento unificado, no qual não estaria sujeita integralmente às regras de débito e crédito do regime regular.

A legislação, portanto, vincula o recebimento do ressarcimento à permanência temporária no Simples Híbrido, preservando a coerência do sistema e estimulando, quando possível, a utilização dos créditos por meio de compensação.

Neste sentido, as empresas devem avaliar os impactos antes de pedir o ressarcimento, pois a nova regra torna ainda mais relevante o planejamento prévio da opção pelo Simples Híbrido e da forma de utilização dos créditos acumulados.

Antes de solicitar o ressarcimento, a empresa deverá avaliar, entre outros aspectos:

  • o volume de créditos de IBS e CBS acumulados;
  • a possibilidade de utilização desses valores para compensar débitos futuros;
  • o impacto da permanência obrigatória no regime regular;
  • a composição de sua cadeia de fornecedores e clientes;
  • os créditos que poderão ser transferidos aos adquirentes;
  • os efeitos sobre preços, margens e capital de giro;
  • o aumento das obrigações operacionais e dos controles fiscais.

A decisão entre compensar ou solicitar o ressarcimento não deve considerar apenas a disponibilidade imediata de recursos financeiros. O recebimento do valor poderá limitar temporariamente a possibilidade de retorno ao recolhimento unificado e alterar a carga tributária da empresa nos períodos seguintes.

Diante disso, recomenda-se que as empresas do Simples Nacional realizem simulações comparativas antes de optar pelo regime regular ou apresentar pedidos de ressarcimento. A análise deverá considerar não apenas a carga nominal dos tributos, mas também os créditos de entrada, o perfil dos clientes, o fluxo de caixa e os custos de conformidade decorrentes do novo modelo.

Por Lilian Sartori 

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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