A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instituíram a possibilidade de adesão à transação tributária, no contencioso tributário, dos débitos tributários e das respectivas multas (inclusive multa qualificada), ainda em discussão.
Tratam-se dos seguintes editais:
- Edital 25/2024 (publicado em 31/12/2024) o qual permite a transação de débitos relacionados à dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo (ágio interno) e por empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (empresa veículo);
- Edital 26/2024 (publicado em 03/01/2025) que possibilita a transação de débitos tributários relacionados à classificação fiscal de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcóolicas para fins de aproveitamento de créditos de IPI, relacionados à classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas para os fins de definição da alíquota das contribuições do PIS e da COFINS e relacionados à valoração dos preços dos kits de concentrados, excluídas as despesas com marketing e royalties, para os fins de aproveitamento de créditos de IPI e na apuração do IRPJ e da CSLL;
- Edital nº 27/2024 (publicado em 03/01/2025) que permite a transação de débitos tributários relacionados a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores e incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
Os débitos tributários poderão ter desconto variável de 25% a 65%, sendo possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, de titularidade de pessoa jurídica controladora ou controlada ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024.
A adesão deverá ser feita até 30/06/2025 por meio do portal eCAC para processos administrativos e via REGULARIZE, para processos judiciais.
A equipe da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Por Alessandra Caccianiga Saggese