Por meio da Portaria RFB nº 511, de 19/02/2025, publicada no último dia 24/02/2025, a RFB lançou o Programa Receita Sintonia, que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária.
O piloto do Programa Receita Sintonia deve incluir as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para fins de apuração de IRPJ/CSLL e as entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas de IRPJ/CSLL.
A conformidade tributária será apurada considerando (i) situação cadastral ativa e regular do CNPJ; (ii) assiduidade e pontualidade na entrega de escriturações de declarações; (iii) consistência das informações prestadas à RFB; e (iv) regularidade e tempestividade do pagamento de tributos e parcelamentos ativos
A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente. Para cada mês avaliado será atribuída uma nota de acordo com o cumprimento de cada indicador, sendo 0, para os casos de descumprimento total e 1 para o cumprimento total do indicador. A nota de cumprimento parcial do indicador deverá ficar entre 0 e 1.
A classificação dos contribuintes observará a seguinte escala:
Classificação | Nota Final |
A+ | Maior ou igual a 0,995 (99,5%) |
A | De 0,970 (97%) a 0,0994 (99,4%) |
B | De 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%) |
C | De 0,700 (70%) a 0,899 (89%) |
D | Menor que 0,700 (70%) |
O detalhamento das notas mensais e a classificação de conformidade serão de conhecimento exclusivo do contribuinte, salvo nos casos de autorização do contribuinte para sua divulgação e dos contribuintes que forem classificados com nota A+.
Os benefícios para os contribuintes que receberem nota máxima (A+) vão desde o ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal, instituído pela Portaria RFB nº 467, 30/09/2024, que objetiva evitar a litigiosidade tributário, em razão de interpretação da qualificação de fatos tributários, até obter prioridade no exame de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de créditos tributários perante a RFB, na prestação de serviços de atendimento pela RFB e, também, na participação em seminário, capacitação e fóruns promovidos pela RFB.

Por Cristianne Mendes Cerqueira
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados