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  • Direito Tributário, Lopes & Castelo, Notícias, Reforma Tributária, Tributário

Simples Nacional: Resolução CGSN 186/2026 define prazos para opção e introduz regra do IBS e da CBS para 2027

  • abril 20, 2026
  • 2:57 pm

A transição da reforma tributária do consumo começa a ganhar contornos cada vez mais concretos e robustos. Foi publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026 a Resolução CGSN nº 186/2026, que estabelece os prazos para a opção pelo Simples Nacional em 2027 e regulamenta a possibilidade de empresas optantes adotarem o regime regular de apuração do IBS e da CBS.

A norma, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, está alinhada às disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o novo modelo de tributação do consumo no Brasil.

Mais do que um ajuste procedimental, a resolução confirma que as empresas do Simples já começam a enfrentar decisões estratégicas decorrentes da reforma tributária. Prazo de opção passa para setembro. De acordo com a resolução, a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional.

Caso seja exercida, a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A norma também prevê que:

  • a opção poderá ser cancelada pelo contribuinte até o último dia de novembro de 2026;
  • caso haja indeferimento da solicitação, a empresa poderá regularizar pendências no prazo de 30 dias, inclusive débitos tributários;
  • sanadas as irregularidades dentro do prazo, a opção será deferida automaticamente.

Esse novo calendário já reflete uma mudança importante trazida pela reforma tributária: as decisões sobre o regime tributário das empresas passarão a ocorrer antes do início do ano-calendário, permitindo maior previsibilidade para o planejamento fiscal.

Importante destacar que um dos pontos mais relevantes da resolução é a regulamentação da opção pelo regime regular de IBS e CBS por empresas optantes do Simples Nacional, que seria a opção pelo híbrido, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, no qual as empresas poderão optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular de débito e crédito, em vez de recolhê-los dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o que permitirá a geração de créditos tributários na cadeia produtiva, que poderá impactar diretamente sua competitividade em operações B2B.

Para empresas constituídas entre outubro e dezembro de 2026, a resolução prevê um tratamento diferenciado, ou seja, a opção pelo Simples Nacional e pelo regime de IBS/CBS poderá ser realizada no momento da inscrição no CNPJ, produzindo efeitos i) desde a data de abertura da empresa, para o Simples Nacional e ii) entre janeiro e junho de 2027, para a opção de apuração de IBS e CBS pelo regime regular.

Como insistentemente os operadores do direito reforçam o ano 2026 será um ano decisivo para o planejamento tributário das empresas, inclusive das optantes do Simples Nacional, visto que a escolha entre manter o recolhimento integral dentro do Simples ou optar pelo regime regular de IBS e CBS poderá influenciar diversos fatores como:

  • a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários;
  • o posicionamento da empresa na cadeia produtiva;
  • a competitividade em operações com empresas fora do Simples;
  • o custo tributário efetivo das operações.

Nesse contexto, torna-se recomendável que micro e pequenas empresas iniciem desde já análises e simulações tributárias, avaliando os impactos da reforma sobre sua estrutura de custos, fornecedores e clientes.

A reforma tributária já entrou em fase de implementação prática e as decisões tomadas nos próximos meses poderão definir a estratégia tributária das empresas para os próximos anos.

Por Lilian Sartori 

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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