O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 10 de outubro de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232), estabelecendo parâmetros importantes sobre a possibilidade de direcionar a execução trabalhista contra empresas que integram o mesmo grupo econômico, mesmo que não tenham sido rés no processo desde o início.
O STF firmou tese de repercussão geral determinando que:
Regra geral: a empresa que compõe grupo econômico só pode ser responsabilizada em execução trabalhista se tiver sido previamente incluída no polo passivo do processo desde a fase de conhecimento.
Exceções admitidas: haverá possibilidade de inclusão posterior, apenas em hipóteses específicas, como:
- Sucessão trabalhista (art. 10 e 448 da CLT);
- Reconhecimento de grupo econômico já apontado na petição inicial;
- Desconsideração da personalidade jurídica, quando houver fraude ou abuso (art. 50, do Código Civil).
Em todos os casos, a inclusão deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, sendo obrigatória a utilização de procedimentos adequados, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
O entendimento do STF corrige uma prática que vinha sendo comum na Justiça do Trabalho, em que empresas eram surpreendidas ao serem incluídas diretamente na fase de execução, sem participação prévia no processo.
A decisão tem efeito vinculante, devendo ser observada por todos os tribunais do país. O STF também esclareceu que a tese se aplica a processos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, salvo situações já encerradas, como créditos pagos, execuções arquivadas ou decisões transitadas em julgado.
Por Fabiana Basso
Coordenadora Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





