O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social também pode alcançar empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de bens imóveis.
A discussão ocorre no RE 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, e envolve a interpretação da imunidade prevista na Constituição para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
A corrente majoritária entende que a natureza da atividade exercida pela empresa não afasta, por si só, a proteção constitucional. Assim, mesmo sociedades dedicadas predominantemente ao setor imobiliário poderão usufruir da imunidade quando o imóvel for utilizado para integralizar o capital social.
O entendimento, entretanto, estabelece um limite importante: a imunidade deve alcançar apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital. Além disso, operações que caracterizem fraude, simulação ou utilização artificial de estruturas societárias para evitar o recolhimento do imposto não estarão protegidas.
A controvérsia é especialmente relevante para holdings patrimoniais, empresas familiares e outras estruturas societárias que utilizam imóveis na composição de seu capital. A definição do STF poderá influenciar diretamente operações de reorganização patrimonial, planejamento sucessório e constituição de sociedades voltadas à administração de bens.
Do outro lado, municípios demonstram preocupação com os possíveis reflexos da decisão sobre a arrecadação do ITBI. Também existe discussão sobre a necessidade de estabelecer critérios mais objetivos para identificar situações de fraude ou simulação, evitando interpretações divergentes pelas administrações tributárias municipais.
Como o processo possui repercussão geral, a tese que vier a ser definitivamente fixada deverá orientar os demais casos que tratam da mesma questão no Judiciário.
Embora a maioria já esteja formada, o julgamento ainda precisa ser concluído. Por isso, empresas com operações de integralização de imóveis devem acompanhar a definição final da tese, inclusive quanto a eventual modulação dos efeitos e aos critérios que poderão ser adotados para afastar a imunidade em situações consideradas abusivas.
A decisão representa um precedente relevante para o planejamento societário e patrimonial e pode trazer maior clareza sobre uma controvérsia que há anos gera discussões entre contribuintes e municípios.

Por Luis Castelo
Advogado Sócio-Fundador Lopes & Castelo Sociedade de Advogados



