Tendo em vista previsão constitucional de que o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrando nas anteriores, a fim de incentivar o desenvolvimento no País, desonerando a cadeia produtiva.
A Lei nº 9.779/99, sem seu artigo 11 estabelece que o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado objeto de pedido de restituição ou compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Interpretando-se extensivamente o disposto na Lei, com base na criação do saldo credor de IPI, decorrente da não cumulatividade, os produtos imunes podem gerar crédito, tal como os produtos isentos e com alíquota zero.
Por muitos anos, esse foi o entendimento da própria Receita Federal, mediante a Instrução Normativa n° 33/99, revogada apenas em 2020.
Todavia, com base no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 05/2006, a Receita Federal defende que o direito ao crédito de IPI nas aquisições de insumos agregados a produtos imunes se aplicaria apenas à imunidade decorrente de exportação, mas não à imunidade constitucional prevista no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal.
Diante da relevância da temática e do seu potencial efeito multiplicador, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nºs 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: “A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88”.
Em 09 de abril, o STJ julgou o Tema 1247, decidindo por unanimidade que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de IPI quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero.
Em conclusão, as empresas que objetivam o reconhecimento do direito ao crédito também referente a produtos finais não tributados, devem ingressar com medida judicial, objetivando o reconhecimento de seu direito.
A equipe da Lopes & Castelo está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Por Alessandra Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados