Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) como instrumento atípico em execuções civis entre particulares, expandindo seu uso para além das tradicionais execuções fiscais.
Criada pelo Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 39/2014, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) tem como objetivo registrar e divulgar ordens de indisponibilidade que afetem bens imóveis, mesmo quando não identificados especificamente, permitindo que qualquer imóvel vinculado ao devedor seja anotado como indisponível.
Embora a lei não mencione expressamente seu uso em execuções cíveis privadas, ao contrário das execuções fiscais, regulamentadas peloart. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) agora reconhece que a ferramenta pode ser utilizada como medida subsidiária, apenas após o esgotamento dos meios de constrição patrimonial típicos.
A decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº 2.141.068, fundamenta-se na efetividade da jurisdição e nos princípios previstos nos arts. 4º, 6º e 39, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a relatora, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) pode ser empregada pelo juízo cível para assegurar o cumprimento de execuções de títulos extrajudiciais entre particulares, desde que todos os meios convencionais de execução tenham sido esgotados.
O posicionamento também se alinha à Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a indisponibilidade de bens pressupõe a tentativa prévia de localizar bens penhoráveis.
Apesar de ainda gerar debate, como mostra o Tema 44 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão representa um passo importante na consolidação de práticas que visam garantir maior efetividade às execuções, refletindo um entendimento cada vez mais aceito pelos tribunais.

Por Jaqueline de Oliveira Bento
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados