Colegiado considerou que crime material contra a ordem tributária se consuma apenas com o exaurimento da via administrativa.
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo”. Assim entendeu o 1º Grupo de Direito Criminal do TJ/SP ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em processo de crime tributário.
Trata-se de pedido de extinção da punibilidade de um homem condenado por crime tributário em razão da prescrição da pretensão punitiva do delito.
Segundo a defesa do réu, em se tratando de crimes materiais contra a ordem tributária, não se deve confundir o lançamento definitivo do crédito tributário, que se dá com o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal, com a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, que se dá em momento posterior e se trata de mero controle administrativo de créditos já efetivamente constituídos.
Ao votar, o desembargador Laerte Marrone, relator do caso, considerou súmula vinculante 24 do STF, a qual estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Assim, em seu entendimento, o crime material contra a ordem tributária se consuma com o exaurimento da via administrativa. Isto é, “com o trânsito em julgado do procedimento administrativo em que reconhecida a exigibilidade do tributo, sendo esse, portanto, o termo inicial para a contagem da prescrição”.
No caso, o relator observou que tendo em conta a ultimação do procedimento administrativo, que ocorreu em fevereiro de 2008, e o recebimento da denúncia, em junho de 2012, “observa-se que se chegou ao lapso temporal de 4 anos, que corresponde ao prazo prescricional para os crimes reconhecidos”.
Assim, declarou extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O colegiado acompanhou o entendimento.
- Processo: 0007165-98.2023.8.26.0000
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Fonte: Migalhas