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  • Empresarial, Imprensa, Lopes & Castelo

Transporte rodoviário de cargas tem riscos jurídicos sob nova fiscalização

  • junho 18, 2026
  • 5:05 pm

Por Sandra Lopes. Artigo publicado na Análise Editorial

https://analise.com/opiniao/transporte-rodoviario-de-cargas-tem-riscos-juridicos-sob-nova-fiscalizacao

Diante da alta dos combustíveis e da pressão exercida pelos motoristas de caminhão — que chegaram a ameaçar a paralisação de suas atividades — o Governo Federal editou, em 19 de março, a Medida Provisória nº 1.343/2026, posteriormente regulamentada pelas Resoluções nº 6.078/2026 e nº 6.077/2026, publicadas em 25 de março. O novo conjunto normativo promove alterações relevantes no transporte rodoviário de cargas, especialmente nos procedimentos de contratação e nos mecanismos de fiscalização, que tendem a se tornar mais efetivos.

A Medida Provisória, que tem validade imediata, visa coibir a contratação de frete abaixo do piso legal e intensificará a fiscalização das empresas, por meio do cruzamento de informações.

Com as alterações legais, tornou-se obrigatória a emissão prévia do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT em toda operação, o qual deverá conter informações sobre o contratante, o contratado e o subcontratado, se for o caso, além dos dados da carga, origem, destino, valor do frete, piso aplicável e forma de pagamento.

Nos casos em que o valor do frete informado estiver abaixo do piso mínimo legal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT deverá impedir a emissão do código, impossibilitando o transporte da mercadoria, uma vez que este deverá, obrigatoriamente, ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e a partir de 1º de junho de 2026, nos termos do Ajuste SINIEF nº 3/2026.

Nos casos de contratação de transportador autônomo – TAC ou equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante, nos demais casos, a responsabilidade será da empresa de transporte que efetivamente realizar a operação.

Se houver o descumprimento das novas regras, poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC (de 5 a 30 dias) ao transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC que, de forma reiterada (mais de três autuações no período de seis meses), contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete.

Caso a empresa permaneça sem novas autuações pelo prazo de seis meses, o histórico de infrações deverá ser zerado.

Além das medidas cautelares, que visam interromper a prática irregular, as empresas autuadas poderão ser penalizadas com a suspensão do registro (de 15 a 45 dias), quando constatada a reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.

Isso significa que a empresa autuada ficará impossibilitada de exercer a atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.

Caso haja nova aplicação de penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior, no período de 12 (doze) meses, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento do RNTRC, o que implicará a exclusão do registro do transportador e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até 2 (dois) anos.

Ressalta-se que o cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado, os quais também ficam sujeitos à desconsideração da personalidade jurídica, caso seja constatado que agiram com dolo ou culpa.

Além das penalidades que implicam restrição de direitos, a Medida trouxe, ainda, elevadas multas pecuniárias, que poderão ser majoradas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos casos de reiteração da infração, aplicadas a cada operação de transporte em que for constatado o descumprimento do piso mínimo.

Estarão igualmente sujeitos às penalidades os responsáveis por anúncios que ofertarem a contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.

Vê-se, que as medidas cautelares e coercitivas impostas poderão atingir o prosseguimento das atividades das empresas do setor, antes mesmo de conseguirem exercer o contraditório e a ampla defesa.

Assim, o cenário se mostra preocupante, visto que as alterações legislativas trazem verdadeira insegurança jurídica às empresas de transporte rodoviário de cargas ou às contratantes de TAC ou equiparado, as quais, inclusive, já buscam no judiciário medidas que possam assegurar a continuidade de suas atividades, bem como, impedir a aplicação de multas vultuosas que possuem nítida natureza confiscatória.

Por sua vez, a metodologia de cálculo adotada revela-se, a nosso ver, eivada de ilegalidade, na medida em que desconsidera o princípio do livre exercício da atividade econômica, bem como deixa de observar o procedimento de ampla publicidade e participação social exigido pela Lei nº 13.703/2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. 

Cumpre destacar que a própria lei mencionada permanece sob questionamento judicial desde a sua publicação, tendo sido objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), atualmente pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As ações estão sob a relatoria do Ministro Luís Fux, que já proferiu decisão liminar determinando a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria.

Nesse cenário, as alterações introduzidas reforçam a necessidade de revisão dos processos internos das empresas do setor, especialmente quanto à formalização das contratações, à parametrização de sistemas e ao controle das operações. Mais do que uma mudança normativa, trata-se de um movimento de aumento de rigor regulatório, que exige adaptação rápida e atenção contínua, sob pena de impactos relevantes não apenas operacionais, mas também financeiros e reputacionais.

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