Decreto n.º 10.414 de 02 de julho de 2020 alterou o Regulamento do Imposto sobre Operação Financeira (IOF)

Thais Souza da Silva
Thais Souza da Silva

O Presidente da República considerando a necessidade de implementar novas condutas dado o atual cenário de dificuldade econômico-financeira vivenciado pelos brasileiros e contribuintes frente à essa crise, recentemente através do Decreto n.º 10.414 de 02 de julho de 2020 alterou o Regulamento do Imposto sobre Operação Financeira (IOF), encorajando de forma substancial a capacidade de pagamento dos contribuintes.

As operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril de 2020 e 02 de outubro de 2020, as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 do art. 7° do Regulamento do IOF ficam reduzidas a zero.

Mencionados incisos do art. 7° do Regulamento do Imposto sobre Operação Financeira, regem sobre as hipóteses de créditos e financiamentos neles especificados, ao passo que o § 15 se refere a alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

O mesmo entendimento quanto a funcionalidade de alíquota zero, se utiliza para as operações de crédito previstas no § 7° do art. 7° do RIOF, isto é, na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, na circunstância em que houver nova incidência do IOF, não resultando em prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado.

Assim como, nas operações de crédito não liquidadas na data do vencimento e cuja base de cálculo seja apurada pelo somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19, circunstância na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 03 de abril de 2020 e 02 de outubro de 2020.

Em suma, é importante ressaltar que, nas operações de crédito contratadas no referido período, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5° fica reduzida a zero.

Por fim, com os reflexos da crise econômica do país, que inclusive ocasionou a falência de muitas empresas, esta medida terá o condão de auxiliar os contribuintes a ajustarem suas contas fiscais, reestabelecer o acesso ao crédito, fomentar suas transações e negócios, fazendo com que todas voltem movimentar a economia.

Por Thais Souza da Silva

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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