Em 13 de janeiro de 2021, foi sancionada a Lei 14.119/2021, que regulamenta o pagamento por serviços ambientais. Referida lei visa a definição de conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), instituir o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), e o texto legal também contempla a criação do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), além de dispor sobre os contratos de pagamento por tais serviços.
Nesse sentido, a lei favorece os serviços realizados por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores e empreendedores familiares rurais, todavia, não ficam de fora os proprietários de imóveis rurais que desejam beneficiar-se de tais pagamentos, mas para tanto, é necessário realizar o cadastro no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Desta forma, em 11 de junho de 2021 foi promulgado novo trecho da lei no Diário Oficial da União, restabelecendo a isenção tributária que era prevista inicialmente e que havia sido vetada, ressaltando que os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, ficarão desobrigados de tributação, ou seja, esses valores não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Por fim, importante esclarecer que referidos termos aplicam-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), ficando o contribuinte sujeito às ações fiscalizatórias cabíveis.
Por Thais Souza
Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados




