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MP 1202/2023 – Reonera gradualmente folha de pagamento e altera os benéficos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)  

  • janeiro 12, 2024
  • 4:37 pm

A Medida Provisória 1.202/23 editada pelo Governo Federal nos últimos dias de 2023, além de prever limites a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, também reonera gradualmente a folha de pagamento e altera os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.

Em relação a desoneração da folha de pagamento, a MP 1.202/23 revoga a Lei n° 14.784/23 que prorrogou por quatro anos a desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da economia, ou seja, as empresas abarcadas pela opção devem voltar a contribuir sobre a folha de pagamento à alíquota cheia de 20 % de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, a partir de 1° de abril de 2024, considerada a anterioridade nonagesimal. Através dessa desoneração, as empresas poderiam substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento por alíquota que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Objetivando alterar algumas regras de que trata a nova lei, a MP propõe alíquota menor de imposto, apenas para um salário mínimo por trabalhador e redução gradual do benefício até 2027, de maneira que a remuneração acima dessa faixa sofre a tributação normal.

O texto cria dois grupos de atividades econômicas com tributação diferenciada. O primeiro grupo inclui 17 atividades listadas pelo CNAE, entre elas de transporte, comunicação e tecnologia da informação mediante aplicação das alíquotas de:

  • 10% em 2024
  • 12,5% em 2025
  • 15% em 2026
  • 17,5% em 2027

Para o segundo grupo que abrange 25 atividades como a indústria têxtil, engenharia civil e do mercado editorial, a tributação da contribuição previdenciária começa menor até retornar ao patamar de 20% em 2028:

  • 15% em 2024
  • 16,25% em 2025
  • 17,5% em 2026
  • 18,75% em 2027

A MP ainda exige uma condição dessas empresas para que tenham acesso a desoneração, pois, deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de descumprimento, a empresa perde o benefício de redução da alíquota.

No caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, a MP revogou o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que reduz a 0% as alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. O benefício estava previsto para terminar em 2027.

Diante do texto desta MP, a partir de 1° de abril de 2024, as empresas voltam a pagar a CSLL, o PIS e a COFINS, por outro lado, a partir de 1ª de janeiro de 2025, será retomada a cobrança do IRPJ. Observa-se que tanto no caso da reoneração da folha de pagamento, quanto na revogação do benefício fiscal do Perse, a MP observou o princípio da anterioridade nonagesimal para as contribuições e anterioridade anual para o IRPJ.

A Medida Provisória ainda precisa ser analisada por uma comissão para em seguida ser apreciada pelos Plenários da Câmara e do Senado.

Diante de todas essas mudanças, evidente o anseio arrecadatório e insensato do Governo Federal, causando ainda mais instabilidade jurídica a todos os atingidos pela medida que não esperavam os possíveis prejuízos em seus orçamentos.

Por Thais Souza da Silva

Advogada Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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