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Autorregularização Incentivada de Tributos da Receita Federal está em vigência

  • abril 17, 2024
  • 1:02 pm

O programa de Autorregularização Incentivada de Tributos promovido pelo Receita Federal iniciou na última quarta-feira (10/04/2024) e os contribuintes que possuem débitos fiscais devem ficar atentos, pois o prazo para requerimento leva em consideração o período de apuração.

São eletivos para aderirem ao programa as pessoas jurídicas responsáveis pelos débitos tributários com o Fisco Federal e que realizaram exclusões indevidas de subvenções para investimento ou compensado tributos indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) ou CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) ou, ainda, com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão indevida de subvenções para investimento.

Os contribuintes que tiverem interesse deverão, no período de 10/04 a 30/04/2024, protocolizar requerimento referente aos débitos apurados até 31/12/2022.

Já para os débitos apurados até 31/12/2023, o prazo é um pouco maior, podendo o requerimento para adesão ser apresentado entre 10/04 até 31/07/2024.

O contribuinte ao aderir o programa deverá confessar por meio da entrega de EFC (Escrituração Contábil Fiscal), DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e/ou Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, a depender do caso.

Os débitos em que já tenham sido iniciados os procedimentos de fiscalização também podem ser incluídos, mas desde que ainda não tenham sido finalizados.

A Receita Federal disponibilizou no programa 03 (três) formas de quitação do débito, sendo eles:

1 – O pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais;

2 – O pagamento de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 05 cinco parcelas mensais e sucessivas e o restante em:

  1. Até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
  2. Até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) e os parcelamentos referentes às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal não poderão ultrapassar 60 parcelas.

Importante ressaltar que a adesão à autorregularização já pode ser feita, através de abertura de processo no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, na sub aba “Requerimentos Web”.

No caso de inadimplência do pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 dias ocorrerá a exclusão e rescisão do programa.

Por Pedro Paulo Merscher Machado

Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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