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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

STF nega modulação de efeitos da decisão que cessou a eficácia da coisa julgada

  • abril 29, 2024
  • 11:03 am

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou a análise de recursos em que empresas pediam que o Tribunal delimitasse o início da aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” — quando há uma decisão definitiva — em matéria tributária.

Os contribuintes buscavam a modulação dos efeitos da decisão que entendeu pelo fim da eficácia da coisa julgada em matéria tributária, quando o STF julgou o mesmo tema em sentido contrário, por meio de instrumentos com efeitos gerais, ou seja, uma decisão anterior transitada em julgado, se conflitante com decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deixa de produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento desta última.

Em fevereiro do ano passado, o STF considerou que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.

Segundo o entendimento do STF, fixado naquele julgamento, as empresas devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando foi reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.

Nos recursos (embargos de declaração), os contribuintes pediram a modulação dos efeitos da decisão do Supremo para que os valores fossem devidos apenas a partir de 2023, momento em que foi fixada a tese sobre a perda de eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.

Tais embargos de declaração foram julgados, definindo o STF que quando uma decisão anterior transitada em julgado, se conflitante com decisão posterior do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deixa de produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento desta última. Dessa forma, estabeleceu-se que os contribuintes que não recolhiam a CSLL com amparo na coisa julgada deveriam voltar a pagar o tributo desde 2007, ano em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição. Em contrapartida, o STF afastou a incidência de multa sobre os valores que não foram pagos pelas empresas, visto que estas se amparavam na coisa julgada posteriormente “derrubada”, não havendo dolo em tal inadimplência. No entanto, restou mantido o pagamento de juros de mora e a correção monetária.

Por Alessandra Caccianiga Saggese

Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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