Um homem, já selecionado para vaga em uma rede de supermercados, não teve sua contratação efetivada pela empresa mesmo depois de entregar seus documentos pessoais e abrir uma conta salário. O reclamante então procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de uma indenização por dano moral.

Segundo o juiz do Trabalho, da 4ª vara de Uberlândia/MG, Dr. Marcelo Segato Morais, o candidato foi entrevistado em julho de 2012, data em que já foi contratado pela empresa e deixou junto à reclamada, cópia de seus documentos pessoais, fotografias, cartão de vacina e a CTPS. Foram realizados os exames admissionais, providenciada a abertura de conta salário e enviados os documentos para a matriz em São Paulo, para análise e efetivação da contratação. Porém, a empresa não entrou mais em contato com o candidato. A contratação deu-se apenas em 4 de setembro de 2012, após o ajuizamento da ação movida contra a rede de supermercados.

Ainda consta na decisão, que a devolução da CTPS, bem como os documentos e fotografias do reclamante, só se deu em audiência, no dia 17 de setembro de 2012. “Como se observa, houve retenção indevida dos documentos do reclamante, ultrapassando em muito a reclamada o prazo previsto no art. 29, da CLT. Praticado o ato ilícito, devida a reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. A frustração do reclamante, quanto à contratação, bem como a retenção indevida da CTPS, por certo causou constrangimento e dano moral ao reclamante”, ressaltou o juiz.

A indenização foi fixada em R$ 1mil reais, por entender o julgador que este é o valor razoável e proporcional à extensão e repercussão do dano. Houve recurso, mas a 4ª turma do TRT, da 3ª região, rejeitou a alegação da ré, de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação.

Fonte: Migalhas

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