Foram publicados os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, alterando significativamente as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) aplicáveis a operações de crédito destinadas a pessoas jurídicas, transações cambiais e investimentos em planos de previdência privada do tipo VGBL.
Tal medida governamental visa aumentar a arrecadação em R$ 20 bilhões ainda neste ano e R$ 40 bilhões em 2026, segundo estimativas.
Dentre as alterações introduzidas pelo mencionado Decreto temos:
- aumento da alíquota do IOF para 3,5% em diversas operações de saída de recursos do país, como empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias, aquisição de moeda estrangeira via cheques de viagem ou cartões pré-pagos para gastos pessoais em viagens internacionais e empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias;
- as alíquotas das operações relacionadas à redução de capital ou investimentos estrangeiros diretos passaram de 0,38% para 3,5%.
No tocante à alíquota de 1,10% para transferências com finalidade de investimento, inicialmente alterada pelo Decreto 12.466/2025, a mesma foi reinstituída e segue com a alíquota anterior às mudanças.
A alíquota zero permanece para pagamento de juros sobre capital próprio, dividendos e retorno de investimentos estrangeiros no mercado financeiro.
Quanto às operações relacionadas à redução de capital ou investimentos estrangeiros diretos, as alíquotas passaram de 0,38% para 3,5%.
O Decreto também alterou o IOF incidente sobre operações de crédito, com impacto direto para pessoas jurídicas, na medida em que a alíquota que antes era de 0,0041%, foi elevada para 0,0082%, e o adicional fixo sobre o valor da operação passou de 0,38% para 0,95% no caso de mutuários pessoas jurídicas, o que praticamente dobrou a carga tributária, o que pode desestimular incentivos produtivos no País.
Para empresas do Simples Nacional e MEIs, em empréstimos de até R$ 30 mil, a alíquota diária é reduzida para 0,00274%, com uma alíquota máxima de 0,38%.
As operações de antecipação de recebíveis foram equiparadas às operações de crédito tradicionais, passando a serem tributadas à alíquota de 0,082% ao dia, acrescida de um adicional único de 0,95%, antecipação esta que pode gerar questionamentos judiciais.
Por fim, as cooperativas que tomam crédito, que anteriormente eram isentas da alíquota do IOF/Crédito, continuarão a usufruir dessa isenção apenas para operações que não ultrapassem R$ 100 milhões por ano. Ao exceder esse limite, elas passarão a ser tributadas da mesma forma que as demais empresas.
Dentre as alterações que elevam a carga tributária, está a revogação da redução gradativa do IOF-Câmbio para transações com cartões de crédito, débito e pré-pagos internacionais, bem como saques e compras no exterior vinculados a redes de pagamento internacionais até 2029, ano em que a alíquota seria de 0%.
A equipe da Lopes & Castelo permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Por Alessandra Saggese
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





