A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema 1.239, determinou que sobre as receitas decorrentes da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS, seja para pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Na decisão proferida em 11 de junho, o ministro Gurgel de Faria, considerou que os incentivos fiscais localizados na Zona Franca de Manaus, devem ter interpretação extensiva, visando a diminuição de desigualdades sociais e regionais, além da proteção à cultura da região amazônica e do meio ambiente.
O relator ainda menciona o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, responsável por regularizar a zona econômica. Em seu entendimento, o decreto não faz menção ao perfil do consumidor destinatário da venda, podendo essa pessoa ser física ou jurídica, não havendo razão para afastar os incentivos voltas à Zona Franca quando o consumidor for pessoa física residente naquela região.
Segundo o ministro, em respeito ao princípio da isonomia, limitar a utilização dos benefícios fiscais baseando-se no tipo de prestação de serviços ou na localização do fornecedor fora da Zona Franca de Manaus, resultaria em um aumento direto da carga tributária, penalizando os empresários da região e enfraquecendo a economia.
“A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área”, concluiu o ministro.

Por Laura Vieira Bertoldo da Costa
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





