Em 17 de julho de 2025, foi publicada a IN RFB nº 2.272/2025, que alterou o art. 64 da IN 2.055/2021.
A modificação incluiu o § 4º, que estabelece:
“A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.”
A Receita Federal dispensou a necessidade de retificar a declaração para compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Antes, mesmo com decisão judicial definitiva, o contribuinte era forçado a retificar obrigações acessórias para compensar créditos previdenciários. Veja que a retificação continua obrigatória apenas em casos de pagamentos indevidos ou a maior, sem via judicial envolvida
Essa mudança vejo como um passo bastante importante, especialmente no que se refere a conformidade e à rastreabilidade das informações. Em tempos de fiscalização cada vez mais digital e automatizada, contar com uma diretriz mais objetiva é, sem dúvida, um avanço.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





