Todas as empresas que exercem atividades potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais relacionadas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021, como fabricação de aço, produtos siderúrgicos, material elétrico, eletrônico, equipamentos para telecomunicação e informática, fertilizantes e agroquímicos, dentre outras atividades, são obrigadas a realizarem o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ao IBAMA.
Ao longo dos anos, a TCFA passou por alterações relevantes quanto a determinação do sujeito passivo e sua base de cálculo. Com sua majoração ao longo do tempo a TCFA passou de uma mera Taxa Ambiental que visava custear as ações de fiscalização para ser um fator relevante a ser considerado nos custos operacionais de milhares de empresas que exercem suas atividades no país.
Segundo o que dispõe o art. 17-D da Lei Federal nº 6.938/1981, a Taxa será cobrada por estabelecimento, considerando para base de cálculo o porte econômico da empresa, ou seja, Microempresa, Pequeno, Médio e Grande Porte e o Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) da atividade do estabelecimento.
Para aquelas empresas compostas por Matriz e Filiais, a apuração da base de cálculo era apurada, como expressamente previsto na legislação, por estabelecimento, considerando a renda bruta anual de forma individualizada.
Isto se manteve até o ano de 2023, quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis publicou a Portaria nº 260/2023, que alterou de forma questionável o entendimento adotado pelo próprio Instituto por mais de 20 anos, com o objetivo exclusivo de majorar a TCFA.
Com a portaria, o IBAMA modificou a base de cálculo da Taxa, passando a considerar, a partir de 2024, o porte da empresa como um todo, ou seja, o porte decorrente da soma da renda bruta anual da matriz e suas filiais, desvirtuando o que foi disposto pelo legislador, que considerou para base de cálculo o estabelecimento.
Em casos concretos, é possível verificar que algumas empresas tiveram um aumento de mais de 300% de TCFA.
A Portaria nº 260/2023 não somente extrapolou os limites estabelecidos na legislação que instituiu a TCFA, que define a cobrança da taxa por estabelecimento, como também inovou ao majorar tributo sem prévia lei que o estabeleça, violando nitidamente o princípio da legalidade.
Ao contrário dos impostos que não exige contraprestação direta do ente federativo ao contribuinte, as taxas estão vinculadas a uma contraprestação específica, por ser tributo direto, sendo orientadas pelo princípio da retributividade.
De fato, a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental não se demostra razoável, muito pelo contrário, é possível notar sua desproporcionalidade, não guardando relação com o custo da atividade estatal exercida.
De forma correta, a Justiça Federal do Estado de São Paulo vem se pronunciando de forma favorável aos contribuintes, no sentido de afastar a Portaria nº 260/2023 que estabelece a majoração da TCFA, garantindo o recolhendo a taxa de acordo com o porte econômico e potencial poluidor, de cada estabelecimento.
Recentemente a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar a empresa fabricante de produtos químicos, permitindo o recolhimento da TCFA com base no faturamento individual de cada estabelecimento, a partir de 2024 e para as competências vincendas, suspendendo a majoração estabelecida pela Portaria IBAMA nº 260/2023.
Mesmo tendo ocorrido em 2024, muitas empresas permanecem recolhendo a TCFA com a base de cálculo majorada, sem saber que podem discuti-la judicialmente, afastando o ato abusivo cometido contra ela.
Esta discussão possui diversos precedentes favoráveis, que permitem não somente o afastamento da majoração para o recolhimento das futuras TCFA recolhidas de forma trimestral ao IBAMA, como também a restituição dos recolhimentos realizados a maior em decorrência da Portaria nº 260/2023.

Por Mirella Guedes de Almeida
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





