O debate sobre contribuições sindicais no Brasil ganhou novos contornos após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27/11/2025, que limitou de forma expressa o poder dos sindicatos de cobrar contribuição assistencial. A discussão não é nova e, desde 2017, tornou-se um tema sensível nas relações trabalhistas, impactando diretamente empresas, folha de pagamento, compliance e governança interna.
Com a deliberação mais recente, o Supremo proibiu a cobrança retroativa, exigiu que o valor seja razoável e reafirmou a necessidade de assegurar o direito de oposição.
Para o ambiente empresarial, esses parâmetros representam previsibilidade, redução de riscos e regras claras, especialmente após anos de interpretações divergentes e pressões sindicais crescentes.
Pois bem. A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, representou uma mudança profunda no sistema sindical brasileiro ao extinguir a contribuição sindical obrigatória, até então descontada automaticamente da folha de pagamento.
A partir dessa alteração, qualquer desconto passou a depender de autorização prévia, expressa e individual do trabalhador, o que impactou diretamente a arrecadação das entidades sindicais.
Esse novo cenário gerou uma queda significativa nas receitas, levando diversos sindicatos a buscar alternativas de custeio, especialmente por meio da contribuição assistencial prevista em instrumentos coletivos.
Durante anos, o Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento firme no sentido de que tais contribuições não poderiam ser descontadas de empregados não sindicalizados, posição reiterada em diversos precedentes jurisprudenciais.
Diante da intensa disputa judicial instaurada após a Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal assumiu a análise do Tema 935, que discutia a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato.
Em 2023, a Corte alterou seu entendimento e passou a validar a cobrança assistencial para toda a categoria, inclusive para os não filiados, desde que fosse assegurado, de forma ampla e efetiva, o direito de oposição e que a contribuição definida tenha sido aprovada em assembleia da categoria. Essa mudança jurisprudencial conferiu respaldo aos sindicatos para prever contribuições em acordos e convenções coletivas; contudo, permaneceu uma dúvida relevante: seria possível cobrar retroativamente valores correspondentes ao período de 2017 a 2023?
A ausência de definição clara sobre esse ponto gerou conflitos, envio de notificações às empresas, tentativas de cobrança retroativa e um cenário de insegurança jurídica generalizada.
A decisão recente do Supremo Tribunal Federal consolidou uma nova etapa regulatória ao definir pontos essenciais sobre a contribuição assistencial.
Em primeiro lugar, o STF proibiu expressamente a cobrança retroativa, impedindo que sindicatos exijam valores referentes a períodos anteriores, inclusive de 2017 a 2023, o que afasta o maior risco financeiro para empresas e empregados.
Além disso, determinou que o valor da contribuição deve ser razoável e compatível com a realidade econômica da categoria, rejeitando cobranças abusivas ou desproporcionais. Outro ponto central foi a obrigatoriedade de assegurar o direito de oposição, que só se considera válido quando o empregado é informado de maneira clara e acessível, possui real e efetiva possibilidade de se opor e não enfrenta barreiras, prazos excessivamente restritivos ou exigências desproporcionais.
Por fim, o STF reforçou que as empresas continuam impedidas de realizar descontos automáticos: ainda que haja previsão em instrumentos coletivos, o empregador não pode agir de forma compulsória, deve garantir o exercício do direito de oposição e permanece responsável pela correta execução de todo o fluxo.
A nova decisão do STF não apenas encerra uma longa disputa jurídica, ela redefine o relacionamento entre empresas, sindicatos e trabalhadores sob uma lógica de maior equilíbrio, transparência e responsabilidade. Ao vedar a cobrança retroativa, exigir razoabilidade nos valores e reafirmar o direito de oposição como requisito inegociável, o Supremo devolve às empresas aquilo que mais faltava nesse tema: previsibilidade.
Para o ambiente corporativo, não se trata apenas de cumprir a lei, mas de ajustar processos internos, rever práticas e fortalecer a governança trabalhista.
O momento, portanto, é de atualização, alinhamento interno e diálogo transparente. Com regras mais claras e limites bem definidos, as empresas têm agora a oportunidade de estruturar políticas consistentes, garantir que seus procedimentos respeitem o direito de oposição e manter uma relação institucional sólida com as entidades sindicais.
Por Fabiana Basso
Coordenadora Trabalhista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





