No final de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, dispondo sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União.
Tal norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e, posteriormente, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e Portaria MF nº 3.278/2025.
As normas produzirão efeitos a partir de 2026, respeitadas as regras constitucionais de anterioridade e noventena, conforme previsto na própria lei complementar.
Os incentivos e benefícios de natureza tributária concedidos pela União sofrerão redução linear de 10%, incidindo sobre tributos como IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Cofins, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal.
Em casos de isenção ou alíquota zero, por exemplo, passa a incidir alíquota equivalente a 10% do sistema padrão de tributação.
Já nos benefícios com alíquota reduzida, a nova carga resulta da soma de 90% da alíquota favorecida com 10% da alíquota cheia.
Também há regras específicas para redução de base de cálculo, créditos presumidos, regimes especiais, lucro presumido e benefícios calculados sobre a receita bruta, sempre com a lógica de diminuição proporcional do incentivo.
Outro ponto regulamentado pelo decreto diz respeito à responsabilidade solidária no recolhimento de tributos incidentes sobre apostas de quota fixa.
Instituições financeiras, meios de pagamento e pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem apostas não autorizadas poderão responder solidariamente pelos tributos, caso deixem de adotar medidas restritivas após comunicação da autoridade competente.
Um ponto muito importante e que se aplica as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, é o aumento de 10% no percentual de presunção. No caso do IRPJ e da CSLL, o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder limite de R$ 5.000.000,00. Este limite anual deve ser acompanhado ao longo do ano pela receita acumulada: no período de apuração (trimestral) em que o teto é ultrapassado, aplica-se o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas sobre a parcela que exceder o limite; nos períodos seguintes do mesmo ano, o acréscimo passa a incidir sobre toda a receita de cada apuração. Se a empresa tiver atividades com percentuais diferentes, a aplicação é feita proporcionalmente à receita de cada atividade, tanto no momento da ultrapassagem (sobre o excedente) quanto depois (sobre o total).
Embora a regulamentação tenha buscado detalhar a aplicação da lei, o tema já começa a gerar debates no meio jurídico.
São duas as principais ilegalidades: equiparar o lucro presumido a um incentivo fiscal e vedar a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre mercadorias isentas.
A diferença dos cálculos considera a aplicação da anterioridade, princípio constitucional que veda a cobrança imediata de tributos majorados. Como haverá corte dos benefícios fiscais, seria preciso esperar 90 dias após a sanção para efetuar o recolhimento dos impostos. Esse é um dos pontos a serem questionados nas ações judiciais.
Outra afronta à Constituição Federal é considerar o lucro presumido, que é um tipo de sistemática de apuração do imposto de renda, como um incentivo fiscal.
A nova legislação gera distorção entre empresas do lucro real e presumido, que são regimes equiparáveis, na medida que a empresa optante pelo lucro presumido terá um adicional e a empresa optante pelo lucro real não, porque a lei procura tratar o lucro real como a sistemática padrão de tributação. Mas a legislação do imposto de renda nunca tratou dessa forma. Sempre tratou como sistemáticas de apuração autônomas.
Ainda, a legislação proíbe que os destinatários de mercadorias isentas tomem créditos de PIS/Cofins.
Tal determinação não é compatível com o sistema não cumulativo, pois se uma operação está submetida ao PIS e Cofins, o destinatário tem direito de créditos nas hipóteses permitidas pela legislação.
Com a nova regra, o fornecedor vai recolher os 10%, mas o próximo integrante da cadeia não pode apurar crédito dos valores, o que pode elevar o preço de alguns produtos aos consumidores finais, impactando a tributação desse produto e aumentando seu custo.
Com a reforma tributária, esse debate dos créditos de PIS/Cofins se encerra em janeiro de 2027, pois as contribuições serão extintas definitivamente, dando lugar à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Mas os litígios sobre a redução de benefícios fiscais para os outros impostos federais continuam.
A equipe da Lopes & Castelo está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Por Alessandra Caccianiga
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





