A publicação da Portaria nº 3.665/2023 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com entrada em vigor prevista para março de 2026, representa uma relevante mudança no regime jurídico do trabalho aos domingos e feriados no Brasil, especialmente para os setores de comércio e serviços, como supermercados, farmácias e varejo em geral. A norma não alcança atividades consideradas essenciais, tais como saúde, transporte e segurança pública, que permanecem submetidas a regramento próprio.
Historicamente, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o labor em domingos e feriados deve ocorrer de forma excepcional, assegurando ao trabalhador o direito ao descanso compensatório ou ao pagamento em dobro da remuneração correspondente. Contudo, a nova regulamentação introduz um elemento que altera significativamente a dinâmica empresarial: a exigência de previsão expressa em instrumento coletivo para a autorização do trabalho nesses dias, nos setores abrangidos pela Portaria.
Sob a ótica empresarial, essa mudança desloca o centro da tomada de decisão do âmbito individual para o coletivo, reforçando o protagonismo da negociação sindical como requisito para a continuidade operacional em determinados segmentos econômicos.
Na prática, as empresas precisarão estruturar estratégias negociais mais robustas, alinhando interesses operacionais, sustentabilidade financeira e conformidade jurídica, sob pena de inviabilização do funcionamento regular em domingos e feriados.
A alteração normativa possui claro viés de fortalecimento da proteção social ao trabalho, ao exigir maior participação das entidades sindicais na definição das condições laborais. Entretanto, do ponto de vista da governança corporativa, a medida amplia o espectro de riscos trabalhistas e regulatórios, exigindo planejamento prévio e integração entre áreas jurídicas, recursos humanos e gestão operacional.
A inexistência de negociação coletiva válida poderá impedir a manutenção das atividades empresariais em tais dias, salvo nos casos legalmente enquadrados como essenciais. Esse cenário impõe às empresas a necessidade de revisão de escalas, reestruturação de modelos operacionais e reavaliação de custos relacionados à jornada de trabalho, com potenciais reflexos diretos na produtividade e competitividade do negócio.
Outro ponto relevante consiste na mudança do paradigma anteriormente adotado, no qual, em determinadas situações, o trabalho em domingos e feriados poderia ser ajustado mediante pactuação individual. Com a nova exigência normativa, a autorização passa a depender necessariamente da negociação coletiva, reforçando a importância da atuação estratégica junto às entidades sindicais e da análise criteriosa das convenções e acordos coletivos aplicáveis.
Do ponto de vista do compliance trabalhista, a nova regra amplia a necessidade de monitoramento contínuo das normas coletivas, gestão documental adequada e estruturação de políticas internas que assegurem transparência e rastreabilidade das escalas de trabalho. A ausência de adequação poderá resultar não apenas em autuações administrativas e aplicação de multas, mas também no aumento do passivo trabalhista decorrente de demandas judiciais individuais e coletivas.
Além dos aspectos jurídicos e financeiros, a alteração normativa dialoga diretamente com temas contemporâneos ligados à saúde ocupacional e aos riscos psicossociais, especialmente diante da crescente valorização do equilíbrio entre vida profissional e pessoal. A correta gestão das jornadas em dias tradicionalmente destinados ao descanso tende a impactar indicadores de engajamento, produtividade e retenção de talentos.
Assim, a implementação das novas regras sobre o trabalho aos domingos e feriados reforça a importância da atuação estratégica e integrada na gestão das relações de trabalho.

Por Janaina Moreira dos Santos
Departamento Trabalhista – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





