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  • Direito Administrativo, Lopes & Castelo, Notícias

MP nº 1.343/2026: Novas Regras para o Transporte Rodoviário de Cargas e Reforço na Fiscalização

  • março 24, 2026
  • 10:11 am

Diante da alta dos combustíveis e da pressão exercida pela categoria dos motoristas de caminhão, que ameaçavam a paralisação de suas atividades, o Governo Federal publicou, em 19 de março, a Medida Provisória nº 1.343/2026, promovendo alterações relevantes no transporte rodoviário de cargas, especialmente nos procedimentos de contratação e na fiscalização, que tende a se tornar mais efetiva.

A medida, que tem validade imediata, visa coibir a contratação de frete abaixo do piso legal e intensificará a fiscalização das empresas, que antes ocorria nas estradas e, agora, será realizada dentro do próprio procedimento de transporte, por meio do cruzamento de informações.

Com a MP, tornou-se obrigatória a emissão prévia do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT em toda operação, o qual deverá conter informações sobre o contratante, o contratado e o subcontratado, se for o caso, além dos dados da carga, origem, destino, valor do frete, piso aplicável e forma de pagamento.

Nos casos em que o valor do frete informado estiver abaixo do piso mínimo legal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT deverá impedir a emissão do código, impossibilitando o transporte da mercadoria, uma vez que este deverá, obrigatoriamente, ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Nos casos de contratação de transportador autônomo – TAC ou equiparado, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante, nos demais casos, a responsabilidade será da empresa de transporte que efetivamente realizar a operação.

Em caso de descumprimento das novas regras, poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC (de 5 a 30 dias) ao transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC que, de forma reiterada (mais de três autuações no período de seis meses), contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete.

Caso a empresa permaneça sem novas autuações pelo prazo de seis meses, o histórico de infrações deverá ser zerado.

Além das medidas cautelares, que visam interromper a prática irregular, as empresas autuadas poderão ser penalizadas com a suspensão do registro (de 15 a 45 dias), quando constatada a reincidência, entendida como a ocorrência de nova infração no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.

Isso significa que a empresa autuada ficará impossibilitada de exercer a atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.

Caso haja nova aplicação de penalidade de suspensão após decisão administrativa definitiva anterior, no período de 12 (doze) meses, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento do RNTRC, o que implicará a exclusão do registro do transportador e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo período de até 2 (dois) anos.

Ressalta-se que o cancelamento poderá alcançar outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico ou aos sócios do transportador sancionado, os quais também ficam sujeitos à desconsideração da personalidade jurídica, caso seja constatado que agiram com dolo ou culpa.

Além das penalidades que implicam restrição de direitos, a Medida trouxe, ainda, elevadas multas pecuniárias, que poderão ser majoradas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos casos de reiteração da infração, aplicadas a cada operação de transporte em que for constatado o descumprimento do piso mínimo.

Estarão igualmente sujeitos às penalidades os responsáveis por anúncios que ofertarem a contratação de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.

Por fim, é importante destacar que a obrigatoriedade de emissão prévia do CIOT ficou condicionada à regulamentação pela ANTT, que deverá ocorrer no prazo de 7 (sete) dias, contados da publicação da MP.

No entanto, a Agência, junto com o Ministério dos Transportes, em tempo recorde, já comunicou, na última sexta-feira (20/03) o conjunto de medidas que serão aplicadas e que possivelmente serão divulgadas ainda essa semana.

Na coletiva realizada, foi informado que serão publicadas duas resoluções: uma destinada a disciplinar as autuações e respectivas penalidades, e outra voltada à regulamentação do procedimento de emissão do CIOT.

Ademais, vale lembrar, que a Medida Provisória possui o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ser convertida em lei, do contrário, perderá sua eficácia.

Por Sandra Regina Freire Lopes

Advogada Sócia-Fundadora Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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