A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 676/2026, promovendo relevante alteração no artigo 20 da Portaria RFB nº 555/2025, norma responsável por regulamentar a transação tributária de créditos em discussão administrativa no âmbito da Receita Federal.
A modificação tem impacto significativo na estratégia de negociação tributária das empresas, especialmente para contribuintes que possuem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL acumulados.
Pela redação original do art. 20, os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL poderiam, em regra, ser utilizados, apenas para amortização de multas, juros e encargos legais, sendo admitida a utilização sobre o principal exclusivamente nos casos de empresas em recuperação judicial.
Com a nova redação trazida pela Portaria RFB nº 676/2026, houve ampliação expressa dessa possibilidade, passando a constar que tais créditos poderão ser utilizados também para amortizar o valor principal do crédito tributário, além dos respectivos acréscimos legais, independentemente de a empresa estar em recuperação judicial.
A alteração representa importante flexibilização do modelo de transação tributária administrativa, pois amplia substancialmente a capacidade de liquidação de débitos mediante utilização de ativos fiscais acumulados pelas empresas.
O caput do artigo 20 permanece prevendo que os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL poderão ser utilizados para liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a aplicação de eventuais descontos concedidos na transação.
Assim, inicialmente aplicam-se os descontos eventualmente concedidos pela Receita Federal na modalidade de transação, posteriormente, o saldo remanescente poderá ser amortizado com utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. E a amortização agora pode alcançar não apenas multas e juros, mas também o próprio principal do débito tributário.
A mudança reforça a lógica econômica da transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, ampliando os instrumentos disponíveis para regularização fiscal e favorecendo soluções negociais mais aderentes à capacidade financeira do contribuinte.
Do ponto de vista prático, a alteração tende a aumentar significativamente a atratividade das transações tributárias administradas pela Receita Federal, isso porque muitas empresas possuíam créditos fiscais relevantes, mas encontravam limitação prática na utilização desses ativos, já que a impossibilidade de amortização do principal reduzia a efetividade econômica da negociação.
A alteração promovida pela Portaria RFB nº 676/2026 demonstra movimento da Receita Federal em direção a um modelo mais eficiente e economicamente funcional de transação tributária, privilegiando a regularização consensual dos passivos fiscais e a recuperação de créditos públicos com maior racionalidade econômica.

Por Juliana Sgobbi
Advogada Tributarista pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





