A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em análise de agravo de instrumento, entendeu que eventuais sobras salariais ou valores guardados em poupança ou conta-corrente, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis tanto quanto as chamadas verbas alimentares.

A partir deste raciocínio, sustentado pelo desembargador Cid Goulart Júnior, relator da matéria, a câmara acolheu recurso contra o fisco estadual para determinar a liberação de R$ 4 mil penhorados on-line do salário de um contribuinte. A medida não se aplica apenas em situações com registro de evidente abuso, má-fé ou fraude, ressalvada ainda a exigência de que se trate da única reserva monetária em nome do contribuinte.

O entendimento é o de que não é razoável exigir do cidadão satisfazer seus credores ao sacrifício do próprio sustento. Para a câmara, os efeitos negativos de tamanho esforço seriam muito piores que não pagar a dívida, não atendendo o objetivo – paz social – que a sentença deve trazer.

Agravo de Instrumento: 2013.057296-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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