Em dezembro de 2011, por meio da Lei nº 12.546, o Governo Federal concedeu a um determinado grupo de empresas, benefício fiscal denominado de “desoneração da folha de pagamento”, o qual tinha por objetivo, substituir a contribuição patronal por outro tributo incidente sobre o faturamento da empresa, e não mais sobre a folha de pagamentos, com alíquotas de 1% ou de 2%.
Assim, determinados ramos industriais deveriam recolher a contribuição social não mais sobre a folha de pagamentos, mas sim, sobre o faturamento da empresa, visando reduzir os custos de produção no Brasil, uma vez que, a competição com empresas internacionais torna-se desequilibrada se compararmos a carga tributária do Brasil com os dos outros países, bem como, se compararmos a carga tributária incidente no produto nacional, com a incidente nos produtos importados.
Em 27/02/2015, por meio da Medida Provisória nº 669, o Governo Federal houve por bem (ou por mal) alterar o valor das referidas alíquotas, diminuindo o benefício concedido outrora às empresas.
De acordo com a MP, as empresas que antes pagavam tendo por base a alíquota de 2% passarão a pagar 4,5% sobre o faturamento; já as que pagavam tendo por base uma alíquota de 1% passarão a pagar 2,5%.
Essa medida veio escorada na queda da arrecadação de tributos federais, no importe de 5,4% em relação à arrecadação de janeiro e ao período correspondente de 2014.
A alíquota majorada passará a valer a partir de junho de 2015, momento em que as empresas poderão optar pela forma de recolhimento sobre a folha de pagamento (20%) ou sobre o faturamento (2,5% ou 4,5%), de acordo com a que lhe for mais vantajosa e para os próximos anos-calendários a opção ocorrerá no mês de janeiro de cada ano.
Pela redação anterior da lei, as empresas enquadradas na “desoneração” não tinham essa opção, visto que obrigatoriamente deveriam adotar a sistemática indicada pela Lei.
No caso das empresas que possuem atividade mista, deverão optar por apenas um dos métodos de arrecadação.
Vale lembrar que, a Medida Provisória, deverá ser convertida em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por prazo igual, sob pena de perder sua eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, ainda, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Sandra Regina Freire Lopes
Sócia – Dir. Depto. Jurídico
