O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, com repercussão geral, se a imunidade de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) concedida a empresas cujo valor do imóvel é maior do que o capital da companhia pode ser restringida. A decisão vai orientar os tribunais do país sobre como julgar o tema.

No caso, os ministros do STF analisarão o recurso da Lusframa Participações Societárias, de São João Batista (SC). O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC) decidiu que incide ITBI sobre o valor do imóvel que excede o capital e a empresa recorreu.

A primeira instância havia reconhecido a imunidade total. No entanto, o TJ-SC aceitou recurso do município catarinense sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa.

No recurso, a empresa alega que “não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”. Argumenta ainda ser impossível que o TJ-SC possa presumir que a intenção da empresa não é a integralização do capital, enfatizando ser o contrato social uma relação entre particulares, na qual predomina a autonomia da vontade. Esclarece que, de acordo com o ato constitutivo, a diferença entre o valor dos imóveis e a quantia integralizada será contabilizada como reserva de capital.

O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Valor Econômico

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