Direito e Justiça

Empresa que teve seu nome negativado por falta de pagamento de ICMS, recebe parecer favorável e tem a suspensão do protesto. O parecer foi promulgado pela 02ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que considerou a negativação injusta e abusiva, sendo que tal medida pode causar abalo de crédito ao contribuinte.

Juiz acolheu pedido, deferindo a tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos efeitos do protesto, nela entendeu que sobre o suposto crédito tributário ocorreu incidência de juros superiores a Taxa SELIC, bem como de que havia perigo de dano se mantida a restrição que poderia prejudicar as relações comerciais e negociais da empresa, denegrindo sua imagem perante clientes e público em geral.

Uma das maiores empresas do seguimento de fabricação, comercialização, importação e exportação de tubos de aço do Brasil, localizada em Guarulhos recebeu comunicado do 2.º Tabelionato de Protesto de Letras e Título de Guarulhos para pagamento de título referente à Certidão de Dívida Ativa de suposto débito tributário de ICMS que deveria ser pago até 13/05/2016.

Ao entrar com a ação Declaratória de Cancelamento de Protesto, sendo o processo distribuído a 02ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, visando a sustação e suspensão do protesto, que era ilegal, injusto e abusivo, pois tal medida poderia causar abalo de crédito ao contribuinte.

A Advogada da empresa Dra.Lilian Luciana Ap. Sartori Maldonado do escritório Lopes & Castelo ressalta “A empresa já havia ingressado em juízo anteriormente com Mandado de Segurança discutindo judicialmente a anulação do Auto de Infração que deu ensejo ao débito protestado, o processo encontra-se aguardando julgamento”. O Estado possui mecanismo próprio para efetivar a cobrança via Execução Fiscal, bem como por se tratar de meio indireto de coerção ao pagamento de tributo, observando inclusive que a cobrança deveria ocorrer da forma menos onerosa do devedor, tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil no artigo 805 manteve essa determinação legal.

“Foi enfatizado que sobre o suposto débito tributário ocorreu a incidência de juros de mora nos termos da lei 13.918/2009, não guardando qualquer proporcionalidade com os juros praticados pelo mercado, além de ultrapassar os limites estipulados em legislação federal, ou seja, são superiores a Taxa SELIC, o que inclusive já foi afastado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo”, comenta Dra. Maldonado.

Por Dra. Lilian Maldonado

Fonte: Folha do Sudoeste

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