A comissão paga pelo empregador ao empregado após a concretização de uma venda se reveste de caráter salarial e habitual, não podendo ser estornada em caso de cancelamento posterior da compra pelo cliente. O risco é da empresa e não pode ser repassado ao funcionário, ainda que exista cláusula contratual nesse sentido, conforme dispõem o art. 466 da CLT e jurisprudências dos tribunais superiores. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 13ª Turma do TRT da 2ª Região em acórdão do desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, redator designado.

Eles negaram provimento ao recurso interposto por uma instituição bancária, determinando a restituição dos valores estornados de comissões e relfexos ao empregado, e mantiveram a sentença anterior, da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo o acórdão, “a transação se conclui com o fechamento do negócio e não com o cumprimento pelo cliente das obrigações dela provenientes”.

Processo: 0002167-41.2015.5.02.0015 / Acórdão 20161006811

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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