Acórdão foi revisto após decisão do Supremo sobre o tema.

Um paciente conseguiu exoneração do ICMS e redução de custo em importação de medicamento para o tratamento de câncer. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao adequar acórdão anterior após decisão do Supremo sobre tema.

O autor, que não é contribuinte habitual do ICMS, importou medicamento em dezembro de 2015 para tratamento do câncer. Na inicial contra ato do posto fiscal de Guarulhos/SP, pediu a exoneração do imposto defendendo que seria inexigível o recolhimento de ICMS na operação.

A sentença concedeu em parte a segurança pleiteada pelo paciente somente para determinar à autoridade que se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS/importação no desembaraço do medicamento, sem prejuízo de cobrança posterior do ICSM, tornando definitiva a liminar concedida. Em 2ª instância, o TJ deu provimento ao recurso da Fazenda por entender que estavam preenchidas as condições para a tributação.

Rejeitados os embargos, o requerente ingressou com RE insistindo na procedência da pretensão e na inconstitucionalidade da cobrança do ICMS pelo Fisco Estadual, matéria que foi submetida à apreciação do STF pelo rito dos repetitivos. No julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 439.796), o Supremo entendeu que “o tributo só pode ser exigido por força de legislação estadual superveniente à edição da LC 114/02”. Fixada tese pelo Supremo, os autos foram devolvidos à Câmara para reapreciação.

Como no caso concreto o tributo seria devido por alterações promovidas na lei estadual 11.001/01, norma editada antes da lei complementar, o Tribunal Estadual entendeu ser inviável exigir o recolhimento do imposto. Adotando entendimento pacificado pela Suprema Corte, os desembargadores entenderam que deveria ser acolhida a pretensão do autor, adequando-se a decisão para conceder a ordem.

O homem foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes (Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados).

Fonte: Migalhas

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