O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, afetado pela repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, a fim de prestigiar o princípio da eficiência administrativa.
De acordo com o art. 1º, §1º, da Resolução 547, do CNJ, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis deverão ser extintas.
Vale destacar que a extinção do processo, se dará sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou seja, poderá ser ajuizada nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
No Estado de São Paulo, o entendimento externado pelo STF é regulamentado pelo Provimento 2.738/2024, que em seus artigos 5º e 6º, admitem a extinção em lote das Execuções Fiscais em que preenchidos os requisitos do Tema 1.184, do STF, e da Resolução 547 do CNJ.
Com a regulamentação do entendimento externado, a Justiça Comum Estadual de São Paulo já está operacionalizando em seus casos concretos, reduzindo o número de Execuções Fiscais de baixo valor, que causam o abarrotamento do Judiciário.
Apesar das medidas previstas, no sentido de que a extinção se dará de ofício, nada impede o contribuinte que se encontre na situação narrada, isto é, sofrendo uma Execução Fiscal em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento da ação, sem andamento por mais de um ano, requerer a extinção, sem julgamento de mérito.
Contudo, não se pode deixar de alertar que o débito ainda poderá ser cobrado futuramente, caso a Fazenda Exequente localize bens em diligências efetuadas na esfera administrativa, sem embaraço da possibilidade de cobranças extrajudiciais, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou, ainda, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Pelo exposto, conclui-se que o Judiciário caminha para diminuir o número de processos, com busca alternativa de soluções de conflitos. Com isso, restará implementado o princípio da eficiência administrativa, sendo reduzido o número de processos que buscam o adimplemento de um baixo valor que na prática dificilmente será recuperado e, portanto, possibilitando a recuperação de valores substanciais, de grandes devedores.

Por Diego Szoke
Advogado Tributarista da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados