O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e pensão em casos excepcionais e reservados às situações em que a constrição de parte dos ganhos não prejudicar a subsistência do devedor.
A evolução do entendimento acerca da possibilidade de penhora reflete as transformações sociais e econômicas e os novos meios de subsistência tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física. No contexto atual, os rendimentos não se limitam apenas ao salário, havendo outras fontes de receita que podem compor o patrimônio do devedor sem comprometer sua subsistência.
Com o avanço da tecnologia e a crescente digitalização da economia, novas fontes de renda surgiram fora dos meios tradicionais, exigindo uma ampliação na forma de identificação dos rendimentos do devedor. Hoje, muitos executados obtêm ganhos por meio de plataformas digitais, como aplicativos de transporte e entrega, marketplaces, serviços de streaming, investimentos em criptoativos e redes sociais monetizadas.
O Poder Judiciário tem, de forma crescente, autorizado a consulta a dados de devedores por meio de plataformas digitais para a localização de endereços. Exemplo disso foi a decisão proferida pela 17ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação movida por uma empresa prestadora de serviços educacionais, que deferiu o pedido para obtenção de informações através dessas plataformas. O entendimento adotado considera a viabilidade e a compatibilidade da medida com a realidade atual, na qual a sociedade se encontra cada vez mais dependente dos serviços oferecidos pela internet.
Além disso, a identificação por rendimentos do devedor em plataformas digitais tem sido uma alternativa eficaz para garantir a efetividade da execução, especialmente quando há indícios de que o devedor mantém renda em meios não tradicionais para evitar a constrição de bens.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de uma ação de execução, determinou a consulta à plataformas on-line para verificar a existência de valores a serem repassados ao devedor, bem como proventos oriundos da monetização nesses meios. Ademais, o Tribunal estabeleceu que eventuais créditos futuros devem ser penhorados e depositados judicialmente até o limite da dívida. O processo tramita sob segredo de justiça.
Portanto, diante da realidade econômica moderna, o Judiciário tem interpretado a legislação de forma mais flexível, permitindo a penhora, como exemplo, através de rendimento auferidos por meio de plataformas digitais pelo devedor, haja vista a compatibilidade da medida com a realidade atual. No entanto, tais medidas devem sempre respeitar o equilíbrio entre o direito do credor e os direitos do devedor.

Por Isadora Schmidt Farão
Advogada cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados