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  • Direito Trabalhista, Lopes & Castelo, Notícias, Trabalhista

A CIPAA da sua empresa ainda não está adequada à lei 14.457/22?

  • novembro 5, 2024
  • 9:23 am

O novo regramento promove novas disposições em relação à CIPAA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) e a não adequação das empresas importa em riscos de judicialização do tema em Reclamações Trabalhistas e fiscalização do trabalho, agora por intermédio do Domicilio Eletrônico Trabalhista,  plataforma digital mais célere.

A lei 14.457/22 institui o “Programa Emprega + Mulheres” e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) bem como a legislação esparsa, para fomentar a inserção e permanência de mulheres no mercado de trabalho, e, principalmente, estabelecer condições para que possam exercer a parentalidade e combate às violências no âmbito do trabalho.

O combate ao assédio sexual e violência no ambiente laboral como forma de inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho ganhou atenção especial do legislador quando atribui à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) um papel importantíssimo neste particular, recebendo uma nova denominação: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, conforme artigo 23, da lei 14.457/2022.

Assim, as empresas devem incluir nas atividades da CIPAA, diálogos de segurança envolvendo o tema,  além de  regras e  condutas em relação ao combate às práticas de assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas  com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas, bem assim os procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias sobre assédio e violência (canal de denúncias), e, quando  for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

Em relação às mais recentes atribuições da CIPAA, as empresas devem realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

As medidas da lei 14.457/22 citadas, foram concebidas para viabilizar a equidade no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que valorizem a diversidade de forma mais eficiente, e com especial proteção à parentalidade na primeira infância, que reforçam o papel social de uma organização mais humanizada.

Por Elizabeth Greco

Departamento Trabalhista – Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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