A Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma medida excepcional prevista no nosso ordenamento jurídico no artigo 50 do Código Civil e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que visa coibir o uso abusivo da pessoa jurídica.
Trata-se de um incidente processual para apuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, dos quais, se confirmados, podem permitir que os bens dos sócios ou administradores sejam alcançados para o cumprimento de obrigações da pessoa jurídica. Tal medida é utilizada para garantir que credores não sejam lesados em situações em que a empresa não possui patrimônio para saldar suas dívidas e encontram-se indícios de abuso da personalidade jurídica.
O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer de diversas formas, seja com a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, ou em casos que a empresa é utilizada para a prática de fraudes. Nestes casos, após a devida apuração, o juiz pode determinar que o patrimônio pessoal dos envolvidos seja utilizado para satisfazer a execução.
Como informado acima, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve ser fundamentado em provas concretas que demonstrem de fato o abuso da personalidade jurídica. Em que pese seja uma medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica tem se tornado cada vez mais comum no contexto das execuções cíveis.
Ressalte-se que, nos casos em que tal medida é indeferida, o STJ entendeu recentemente pela aplicação da condenação em honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada a litigar em juízo, por isso a importância de analisar a sua aplicação caso a caso em conjunto com todos instrumentos probatórios.
Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica nas execuções cíveis é uma ferramenta poderosa, que visa garantir a efetividade das decisões judiciais, bem como, o equilíbrio da proteção ao patrimônio dos sócios. Todavia, sua aplicação deve ser criteriosa, a fim de assegurar que tal medida não seja utilizada de forma indevida, preservando-se a segurança jurídica e os princípios que regem o Direito Empresarial.
Por Amanda Alves Aquino
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados