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  • Lopes & Castelo, Notícias, Tributário

A dissolução irregular da sociedade não acarreta o redirecionamento da Execução Fiscal automaticamente em face do sócio

  • fevereiro 8, 2023
  • 4:06 pm

A discussão sobre os pressupostos para o redirecionamento da Execução Fiscal, em caso de dissolução irregular da sociedade, ganha novo precedente a favor do Contribuinte, de modo a trazer segurança jurídica e mitigar a gana estatal na cobrança de tributos.

Em acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 2.036.722/RJ, que reformou entendimento do TJRJ, restou decidido que não é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, de ofício, mesmo diante da dissolução irregular.

Segundo os Ministros, a inclusão do sócio sem requerimento das partes importa em violação ao princípio da inércia da jurisdição, que impõe às partes impulsionar o feito, a fim de resguardar a equidistância do julgador entre as partes.

Com isso, foi determinada a anulação da decisão do Juiz da Execução Fiscal, que determinou o redirecionamento da execução fiscal de ofício, bem como o retorno dos autos àquele juízo para que dê continuidade à demanda executiva.

Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal, restou corroborado o posicionamento daquela Corte, de que o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, mesmo em caso de dissolução irregular, não é automático, devendo ser respeitado o devido processo legal, além de verificados os critérios subjetivos que envolvem a lide, para resolução do caso concreto.

Por Diego Bulyovszki Szoke

Advogado especialista em direito tributário pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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