Com o advento da MP 774/2017, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Programa de Desoneração da Folha de Pagamento), fica extinta a partir de 1º de Julho de 2017.
Ocorre que, tal dispositivo é ilegal, tendo como uma das premissas para a devida continuidade do benefício, o enunciado da própria Lei 12.546 que instituiu a desoneração da folha, isto porque no parágrafo 13 do artigo 9º, está previsto que a opção é irretratável para todo o ano-calendário, razão pela qual é de fundamental importância a manutenção do programa até 31/12/2017, preservando dessa forma o princípio da boa-fé e principalmente, da segurança jurídica.
Ao editar a MP 774/2017, o Governo desprezou o que já havia legislado no passado, pois se a opção do tratamento tributário pela desoneração da folha é irretratável para todo o ano-calendário, não poderia agora, por força de MP ser extinto antes de findado o ano de 2017.
Diante disso, é importante que o contribuinte ingresse com medida judicial, visando ter seu direito preservado até o final do ano-calendário, fazendo com que a opção, até então irretratável, seja de fato mantida e beneficiando os contribuintes brasileiros.
Relevante frisar que, já possuímos decisões favoráveis ao contribuinte em vários tribunais do País e, o ingresso desta medida judicial faz-se necessária em caráter de urgência, visando principalmente a obtenção de uma liminar para que seja mantida a desoneração até o final de 2017.
Posto isto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos, sobre este e outros assuntos.
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados