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  • Cível, Lopes & Castelo, Notícias

A flexibilização da lei da usura

  • julho 10, 2024
  • 10:55 am

A Lei 14.905/2.024, publicada no dia 1º de julho, que dispõe sobre a padronização da atualização monetária e juros em contratos privados, da qual falamos non texto anterior (https://lopescastelo.adv.br/v2/a-padronizacao-dos-juros-e-correcao-monetaria/),  também flexibilizou a Lei da Usura – o Decreto-Lei 22.626/1.933.

A Lei da Usura fixou o máximo legal para as taxas de juros em doze por cento ao ano, bem como proibiu a capitalização dos juros, criminalizando práticas contrárias.

Contudo, a Lei 4.595 de 1.965, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e que regulamentou o Sistema Financeiro Nacional, ao elencar as atribuições do Conselho Monetário, deu-lhe o poder de limitar as taxas de juros às operações de instituições que estão sob seu controle, ou seja, operadores que ofertam serviços financeiros como intermediários.

Sobreveio, a seguir, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, convalidando a constitucionalidade da nova legislação, ao interpretar que a Lei da Usura foi parcialmente derrogada pela Lei 4.595/1.965. Assim o STF definiu que a lei da usura não vale para as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Sucederam agora novas exceções. Segundo a nova Lei 14.905/2.024, a Lei da Usura não será aplicada às obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) contraídas perante instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimentos, sociedade de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; (iv) ou realizadas perante o mercado financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Como se confere, várias entidades poderão oferecer crédito em várias operações.

De um lado, a novidade vai proporcionar o aumento dos lucros para várias empresas e facilitar o acesso ao crédito, mas, de outro, agravar o problema social que a falta de limitação dos juros causa. As implicações, sejam positivas ou negativas, serão vistas a longo prazo.

De qualquer forma, a prática de cobrar juros acima do teto legal foi flexibilizada pela nova legislação, autorizando-se outros atores a praticar juros acima da taxa legal sem incorrer em crime de usura.

Por Josiene Bento da Silva Macedo

Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

 

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