“No-Show”, é um termo em inglês que em tradução livre significa “não compareceu”. As companhias aéreas utilizam-se desse termo para os passageiros reservados que não se apresentam para o embarque.
Em breve resumo, o “No-Show” acontece quando o passageiro que adquire passagens conjuntamente de ida e volta para um determinado local, não comparece em parte do trecho de voo, gerando o cancelamento dos demais voos.
A ilegalidade consiste quando o passageiro que deixou de comparecer ao trecho de ida, tem a sua passagem de volta cancelada pela companhia aérea, na medida em que as Companhias presumem que o passageiro não irá comparecer no trecho de volta, considerando-se prática abusiva, com grave afronta ao Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
A prática de cancelamento automático da passagem de um determinado trecho por “No-show”, além de ilegal e abusiva, pode ser considerada venda casada, pois, por mais que o passageiro tenha adquirido passagens de ida e volta conjuntamente, este paga por duas viagens, e ao não utilizar-se da ida, isso não deve interferir na volta.
Importante ressaltar, que pode ocorrer por parte das Companhias Aéreas a cobrança de taxas ao passageiro pela sua ausência no embarque, a qual, conforme entendimento dos Tribunais, é considerada legal, desde que o valor da taxa cobrada seja menor do que o valor pago na passagem aérea.
Assim, o cancelamento da passagem por “No-Show”, gera ao consumidor frustração e constrangimento, além de desvantagem excessiva, gerando prejuízos materiais e morais, os quais poderão ser pleiteados perante a justiça.
Por Amanda Aquino
Advogada especialista na área Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados