Quando falamos sobre a aplicação da impenhorabilidade de uma propriedade de pessoa jurídica, estamos diante de um tema complexo e que vem sendo amplamente debatido no âmbito jurídico brasileiro. Tal tema versa sobre a interpretação do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que trata acerca da impenhorabilidade do bem de família, e sua possível extensão às pessoas jurídicas.
A Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, protege o imóvel residencial da entidade familiar, garantindo sua impenhorabilidade, desde que atenda aos requisitos legais, tal como ser utilizada como residência permanente da família.
A princípio, essa proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, é direcionada às pessoas físicas, com o objetivo de garantir o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Todavia, embora a legislação e a doutrina predominante sejam claras ao vincular a impenhorabilidade do bem de família às pessoas físicas, algumas situações específicas levantam a possibilidade de extensão desse benefício às pessoas jurídicas. Um exemplo disso ocorre na aplicação da norma aos casos em que o imóvel de uma pessoa jurídica é utilizado como moradia de seus sócios ou familiares, e a empresa atua como mera detentora formal do bem para fins administrativos ou fiscais.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça afirmou que os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas podem ser considerados impenhoráveis, desde que sejam a residência dos sócios da entidade jurídica, conforme o disposto no REsp n. 1935563/SP.
Verifica-se, que se trata da aplicação da impenhorabilidade de forma excepcional, desde que seja comprovado que o imóvel preenche os requisitos de bem de família, como o fato de ser utilizado exclusivamente para residência e não estar vinculado à atividade econômica da pessoa jurídica. Tal entendimento busca evitar fraudes e garantir que o direito fundamental à moradia prevaleça sobre formalidades jurídicas.
Portanto, a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade à propriedade de pessoa jurídica depende de uma análise cuidadosa e criteriosa das situações do caso concreto. Embora a legislação priorize a proteção às pessoas físicas, em situações específicas, pode ocorrer a extensão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que sejam atendidos os requisitos legais, como a comprovação de que o imóvel de propriedade da pessoa jurídica é utilizado como residência pelos sócios da entidade.

Por Amanda Alves Aquino
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados