Antes mesmo da elaboração de um Contrato, as partes envolvidas na transação já acertaram, previamente, todas os principais pontos da negociação, tais como: o que se deseja contratar, valores, condições de entrega, prazos e requisitos para o término da relação.
No entanto, em algumas oportunidades, vislumbramos certas dificuldades na formalização do que foi pactuado, de forma a transcrever, com clareza o que se está, de fato, sendo contratado.
Isso acontece porque, normalmente, o negócio é fechado tendo como base, unicamente, as condições comerciais já corriqueiras que, para as partes envolvidas, apresentam certa obviedade, o que não reflete às partes estranhas da relação.
Ocorre que a identificação do que está sendo contratado, ou seja, do objeto do contrato, é primordial para a formalização da relação, uma vez que ele reflete a finalidade do contrato, o que se pretende realizar ou obter, garantindo clareza, segurança jurídica e prevenindo conflitos.
É, a partir dele, que se originam diversas outras cláusulas de forma a regular a relação das partes envolvidas.
Com o objeto do contrato definido e muito bem estabelecido, será possível às partes identificarem quais obrigações e responsabilidades incumbem à cada uma delas, bem como seus deveres e direitos, de forma a evitar interpretações ambíguas, possíveis mal-entendidos e, consequentemente, a judicialização do contrato.
Mas não só isso.
Dele também decorre a análise dos riscos envolvidos para cada uma das partes, de modo que seja possível definir as penalidades a serem estipuladas à cada uma delas em caso descumprimento contratual.
Isto porque, a depender do objeto do Contrato, será necessária a estipulação de multas moratórias, com o intuito de incentivar o cumprimento das obrigações assumidas ou, ainda, de multas compensatórias, cujo intuito é o de compensar a parte prejudicada pelo infortúnio gerado pela outra parte.
Nota-se, portanto, que a definição do objeto contratual serve como referência central para determinar se existiu ou não o cumprimento de todo o negociado pelas partes e para norteá-los dos caminhos a serem trilhados em caso de descumprimento, o que apresenta serventia, inclusive, em negociações extrajudiciais ou em ações judiciais decorrentes dessa relação.

Por Daniela Matos Simão
Advogada Contratual pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados