Esta decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559937, o qual, com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade pela inconstitucionalidade.

No Recurso extraordinário, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, §2º, inciso III, letra `a´, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “ valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.

Além do mais, a União alegou que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com o objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Neste caso, a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

O ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora, declarando que as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou os seus limites. “A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.

No mesmo sentido, votou o ministro Teori Zavascki, destacando que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes.” O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou.

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, e, tendo em conta o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional no RE 559.607.

Esta decisão representa aos contribuintes que realizam as operações de importações de bens e serviços, uma vitória para redução da carga tributária das empresas. Em uma linguagem mais simplificada, o STF decidiu por unanimidade pela exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, que incidem no momento do desembaraço aduaneiro.

Caso o contribuinte possua interesse, utilizando-se de seu direito na restituição dos valores pagos indevidamente após esta decisão irrevogável, que declarou a inconstitucionalidade do inciso I, do art. 7º da Lei 10.865/04, a título de Pis e Cofins Importação nos últimos cinco anos, deverá ingressar com medida judicial competente para tanto.

Dr. Raphael Alonso

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