A Lei n. 13.986, de 7 de abril de 2020, conhecida como Lei do Agro, representou um marco na modernização do financiamento rural no Brasil. Resultado da conversão da Medida Provisória n. 897/2019, a norma buscou ampliar o acesso do produtor rural ao crédito privado, reduzir a dependência do crédito subsidiado e atrair investimentos nacionais e estrangeiros para o setor agropecuário.
Entre as diversas inovações, destacam-se aquelas relacionadas à criação, aprimoramento e sistematização dos títulos de crédito do agronegócio, que passaram a contar com novas formas de emissão, garantias mais seguras e mecanismos eletrônicos de registro e negociação.
A Lei do Agro criou e regulamentou novos títulos, dentre os quais se destacam a Cédula Imobiliária Rural (CIR) — título de crédito emitido pelo produtor rural com garantia real constituída sobre o patrimônio rural em afetação, servindo para financiar atividades agropecuárias. A CIR é transmissível, executável e pode ser registrada eletronicamente, ampliando as possibilidades de captação de recursos com base em garantias reais; e também o Patrimônio Rural em Afetação — inspirado no modelo das incorporações imobiliárias, permite que o produtor separe parte de seu imóvel rural (terreno e benfeitorias) como garantia específica para operações de crédito. Esse patrimônio não se comunica com os demais bens do proprietário e não é alcançado por falência, insolvência ou outras dívidas alheias à operação garantida.
Esses instrumentos trouxeram uma estrutura de segregação patrimonial, conferindo segurança tanto ao credor quanto ao produtor, que mantém a possibilidade de explorar economicamente o bem afetado.
Além de criar novos instrumentos, a Lei do Agro aperfeiçoou títulos tradicionais do agronegócio como a Cédula de Produto Rural (CPR) — que passou a admitir emissão eletrônica e escrituração em sistemas autorizados pelo Banco Central, o que reduz riscos de falsificação e permite a circulação mais ágil. Também foi autorizada a vinculação direta da CPR ao patrimônio rural em afetação, reforçando sua força garantidora. Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) tiveram suas regras harmonizadas para facilitar emissões lastreadas em operações escrituradas, integrando o mercado financeiro ao crédito rural.
Essas medidas ampliaram a liquidez e a atratividade dos títulos do agronegócio, que passaram a ter maior confiabilidade jurídica e transparência.
Uma das mudanças mais estruturais foi a imposição da escrituração eletrônica obrigatória para todos os títulos do agronegócio. A partir da Lei do Agro, títulos como CPR, CIR, CDCA, CRA e LCA devem ser emitidos, aceitos, endossados e registrados sob forma escritural, em sistemas de entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Essa medida eliminou a dependência de documentos físicos, prevenindo fraudes e aumentando a rastreabilidade das operações. Além disso, a lei condiciona a validade e a eficácia dos títulos ao registro em entidade escrituradora, o que garante maior segurança jurídica e facilita auditorias, cessões e operações de securitização.
A Lei do Agro também trouxe instrumentos complementares que fortalecem o sistema de garantias e crédito rural como o Fundo Garantidor Solidário (FGS), o qual permite que produtores, cooperativas e instituições financeiras constituam fundo comum para cobrir parte de eventuais inadimplementos, reduzindo o risco das operações e facilitando a concessão de crédito; houve flexibilização das garantias reais, pois a lei ampliou a possibilidade de utilização de bens como garantia, inclusive com a criação de direitos reais autônomos sobre o patrimônio afetado e com regramento similar à alienação fiduciária de imóveis; a integração com o mercado de capitais permitiu a escrituração e o registro eletrônico de todos os títulos rurais, tornando possível a securitização e negociação desses ativos em ambiente de mercado, aproximando o agronegócio brasileiro das práticas financeiras internacionais.
Apesar dos avanços, a implementação plena da Lei do Agro depende de infraestrutura tecnológica adequada e capacitação dos agentes envolvidos. Pequenos produtores podem enfrentar dificuldades de acesso aos sistemas eletrônicos e custos de escrituração.
Há também a necessidade de harmonização com normas ambientais, fundiárias e registrais, sobretudo no que se refere ao georreferenciamento exigido para a constituição do patrimônio rural em afetação.
A Lei do Agro modernizou profundamente o sistema jurídico-financeiro do agronegócio brasileiro. Ao criar novos títulos, aperfeiçoar os já existentes, instituir o patrimônio rural em afetação e exigir escrituração eletrônica, o legislador conferiu maior segurança jurídica, transparência e atratividade ao crédito rural. Essas medidas abrem caminho para o ingresso de novos investidores privados e para a consolidação do agronegócio como vetor estratégico de financiamento autossustentável no país.

Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados





