1 – REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIO:

Pagamento de 43% à vista mais 57% por meio da utilização de crédito oriundo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

De acordo com a MP nº 685/2015 o sujeito passivo com débitos vencidos até 30/06/2015, os quais estejam sendo objeto de litígio administrativo ou judicial, mediante requerimento, poderão desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30/06/2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos acima citados, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta e indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Inclui-se, ainda, como controlada a sociedade em que a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que existente acordo de acionistas assegurando de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Poderão ainda ser utilizadas pelas pessoas jurídicas citadas inicialmente, os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

No caso das pessoas jurídicas controladoras e controladas, os créditos somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.

O requerimento de desistência do contencioso tributário deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, observando-se as seguintes condições:

– pagamento em espécie de no mínimo 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação e;

– quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL.

O referido requerimento importará em confissão irretratável e irrevogável dos débitos indicados pelo contribuinte, configurando confissão extrajudicial, assim, o contribuinte não poderá mais discutir acerta do débito incluído na quitação.

O valor em espécie deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.

Nos casos de processos que possuam depósitos judiciais, vinculados aos débitos a ser quitados, esses serão automaticamente convertidos em renda a favor da União.

No caso de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação Note que o prazo é para pagamento e não para correção do crédito apresentado, sob pena de cancelamento do programa e restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes, os quais, vale lembrar, já não poderão ser objeto de discussão administrativa ou judicial.

2 – DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Nos termos da Medida Provisória as operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, nos casos em que:

– os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;

– a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

– tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deverá apresentar uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada e, quando relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária.

Nos casos de indeferimento das operações declaradas, o contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração, inclusive as hipóteses de dispensa da declaração ainda serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Declaração será totalmente ineficaz quando:

– apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;

– omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;

– contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e

– envolver interposição fraudulenta de pessoas.

Qualquer dessas situações ou o próprio descumprimento da apresentação da declaração caracterizará omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e de multa.

Não será fácil para o contribuinte compreender e cumprir os termos da Medida Provisória, visto que esta está eivada de termos subjetivos, os quais trazem verdadeira insegurança jurídica.

O que nos parece, é que o Fisco tentará dificultar de todas as maneiras que o contribuinte quite seus débitos por meio de compensações, forçando que o pagamento seja feito em espécie.

Em total contrassenso, se de um lado a Medida Provisória tenta eliminar as disputas judiciais, por outro, imputando ao contribuinte a obrigação de declarar seu planejamento tributário, dará início a diversas demandas judiciais, pois o contribuinte não poderá ficar a critério da discricionariedade que a Medida Provisória tenta conceder ao ente Fiscal.

Dra. Sandra Regina Freire Lopes
Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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