STF inicia um dos julgamentos sobre a Inconstitucionalidade das contribuições ao Sistema S
Na última sexta-feira, dia 19/06, o Supremo Tribuna Federal deu início ao julgamento virtual que trata da constitucionalidade das Contribuições ao S pelo processo que discute os recolhimentos ao Sebrae.
A contribuição ao Sebrae varia de acordo com a atividade econômica da empresa, sendo indústria comércio e serviço, 0,3 % a 0,6% ao mês.
Este processo também discute a constitucionalidade da base de cálculo da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimento – Apex, bem como da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.
A ministra relatora Rosa Weber em seu voto, decidiu pela inconstitucionalidade dos recolhimentos das contribuições a estas três instituições.
O presente processo de discussão corresponde ao Recurso Extraordinário n. 603624 e foi suspenso o seu julgamento pelo pedido de vista do então presidente da corte, o ministro Dias Toffoli.
A discussão paira sobre a constitucionalidade da base cálculo destes recolhimentos. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o SEBRAE, INCRA e demais contribuições ao sistema S, possuem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 33/2001, foi alterado o artigo 149, parágrafo 2º da Constituição Federal, passando a constar em sua redação que as CIDE´s poderão ter alíquotas ad valorem, ou seja, com base no faturamento, receita bruta e, no caso de importação, o valor aduaneiro, em dissonância com a base da folha de salários.
Com a consolidação desta decisão, caso seja acompanhada pela maioria do STF, prevalecerá como precedente favorável as demais ações que tratam do Sistema S, como o Sesc, Sesi, Senai, Senac, Senar, Sest, Senat e Sescoop, além do INCRA.
Restou claro e evidente na decisão da ministra Rosa Weber, que a inconstitucionalidade está presente desde dezembro de 2001, com a vigência da EC 33/2001, votando pelo fim desta cobrança, bem como permitindo ao contribuinte a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Por Raphael Alonso
Sócio da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados