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  • Cível, Lopes & Castelo, Notícias

A padronização dos juros e correção monetária.

  • julho 5, 2024
  • 11:36 am

A Lei 14.905/2024, publicada no dia 1º de julho, alterou o Código Civil para uniformizar a matéria relativa à atualização monetária e juros em contratos de dívidas civis e responsabilidade civil extracontratual.

O Código Civil de 2002 já atribuía ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora e atualização monetária, além de perdas e danos e honorários de advogado.

Contudo, o texto da época estabelecia que a atualização monetária podia ser aplicada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem especificar o indexador adequado. Agora o Código Civil diz expressamente que a atualização monetária será praticada de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice substituto, se outro não for convencionado ou não estiver previsto em lei específica.

Além disso, o estatuto civil também não tratava com clareza sobre a matéria dos juros, dispondo que seria aplicada a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, havia interpretações jurisprudenciais divergentes, ora sendo utilizada a taxa de 1% ao mês, conforme o Código Tributário Nacional, ora sendo utilizada a taxa Selic, sob o argumento que o Código Civil não invoca o diploma tributário. Com a alteração normativa, a obscuridade foi resolvida, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de correção monetária.

Assim, os juros incidirão de acordo com a taxa legal – Selic, quando não forem convencionados entre os contratantes, convencionados sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação legal. Se a taxa apresentar resultado negativo, a referência deverá ser 0 (zero) no período.

Consta ainda que o Conselho Monetário Nacional deverá definir a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de utilização e o Banco Central do Brasil deverá divulgá-la imediatamente. Todavia, essa disposição já encontra guarida na Resolução 46 de 2020 do Banco Central do Brasil. As demais alterações legais passarão a produzir efeitos em 60 (sessenta) dias.

Questões sobre a aplicabilidade e forma de cálculo não foram tratadas na nova legislação e certamente serão deslindadas pelo Poder Judiciário.

A nova metodologia trará uniformidade para a aplicação de correção monetária e juros, vez que estabelece a taxa Selic como padrão.

Por Josiene Bento da Silva Macedo

Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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