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  • Cível, Lopes & Castelo, Marília de Oliveira Lima Reis, Notícias

A proibição da recusa no recebimento das chaves em caso de desocupação do imóvel

  • maio 17, 2022
  • 12:46 pm

Se você é locador ou locatário de um imóvel, seja ele residencial ou comercial, deve ficar atento a esta dica: sob nenhuma hipótese, o locador poderá recusar o recebimento das chaves se o locatário desocupou o imóvel e quer entregá-las.

A recusa do recebimento das chaves, nesta circunstância, poderá ensejar o ajuizamento de ação de consignação de chaves pelo locatário, além de o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ seguir no sentido de que, a recusa das chaves faz crescer a dívida inadvertidamente, sem que houvesse a efetiva utilização do imóvel, o que violaria a própria função social do contrato.

Demais disso, o proprietário do imóvel, ao receber as chaves, não está dando por quitado o contrato, vez que o contrato de locação pode ser executado judicialmente, não sendo permitida a recusa das chaves, tampouco vincular o recebimento das chaves somente após a quitação integral dos débitos ou reforma do imóvel.

Logo, eventuais pendências da locação poderão ser cobradas judicialmente, visto que é dever do locatário proceder com a quitação de todos os débitos (aluguel e encargos da locação), bem como de restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, de modo que, eventuais pendências da locação, não autoriza a recusa das chaves, ainda que eventual necessidade de manutenção inviabilize uma nova locação, ocasião esta, que, também poderá ser manejada a respectiva ação indenizatória pelo locador, além da rescisão do contrato de locação.

Inclusive, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.919.208/MA), reconheceu ser devida a indenização por lucros cessantes, pelo período em que o imóvel objeto do contrato de locação, permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.

No entendimento do STJ, a ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso, não impede a caracterização dos lucros cessantes, pois a simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra sua esfera patrimonial, a qual foi reduzida pelo ilícito contratual cometido pelo locatário.

Portanto, não é permitido ao locador, a recusa no recebimento das chaves quando o locatário desocupar o imóvel, ainda que pendente débitos do contrato de locação ou que o imóvel não tenha sido entregue nas condições pactuadas, devendo ser recebidas as chaves e posteriormente buscada a respectiva reparação.

Por Marília de Oliveira Lima Reis

Advogada especialista na área cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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