O Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a julgamento, sob o rito dos repetitivos, controvérsia sobre a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos e a sua natureza jurídica, especialmente se tal vedação constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou se depende de arguição do interessado.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê no art. 833 os bens que são considerados impenhoráveis, dentre eles a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, havia discussão sobre se esta hipótese versava sobre impenhorabilidade absoluta, caso em que o juiz deveria liberar valores automaticamente, independentemente de requerimento, ou se se tratava de questão relativa, que deveria ser arguida pelo devedor, sob pena de preclusão.
Submetida a questão ao rito dos repetitivos, o STJ buscou padronizar a interpretação jurídica de demandas iguais, haja vista a existência de decisões conflitantes nas cortes do país. O procedimento dos repetitivos visa justamente a uniformização da interpretação de questões de direito para conferir segurança jurídica e celeridade. Nesse passo, a Corte da Cidadania analisou se a hipótese em julgamento transcende aos interesses individuais no caso concreto, podendo ser tratada pelo juiz de ofício, ou se só diz respeito às partes, devendo ser levantada pela parte interessada no prazo legal.
Então o Tribunal resolveu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é uma matéria de ordem pública. Assim, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A questão deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade de se defender, sob pena de preclusão. Isto é, o devedor perde o direito se não invocar a impenhorabilidade no momento processual adequado. O STJ levou em consideração, inclusive, que o próprio devedor pode livremente dispor dos valores para pagamento das dívidas, o que reforça o caráter disponível da proteção legal conferida.
Por conseguinte, a tese foi firmada sob o número 1235, passando a constituir um precedente vinculante aos juízes e tribunais das instâncias inferiores. Dessa forma, futuras decisões sobre a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos deverão seguir o entendimento fixado, evitando novas divergências e proporcionando maior previsibilidade nas decisões jurídicas.

Por Josiene Bento da Silva Macedo
Advogada Cível pela Lopes & Castelo Sociedade de Advogados